TJSC 2014.034847-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - IPVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO TRIBUTO E INDEFERIU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO ORA AGRAVADO - EXAÇÃO DE PERIODICIDADE ANUAL - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE COINCIDE COM O VENCIMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 10, INCISO III, DO RIPVA/SC) - NOTIFICAÇÃO ACERCA DE INFRAÇÃO FISCAL DE NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - EXECUTADO DEVIDAMENTE CITADO E ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS PARA INCIDÊNCIA DO ART. 185-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'O crédito tributário, tratando-se de IPVA, é constituído anualmente, e o seu pagamento deve ser efetuado até o derradeiro dia do mês correspondente ao último dígito da placa do automotor. O prazo prescricional alusivo à sua cobrança é de 5 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, de cada vencimento anual (art. 174, do CTN)' (Apelação Cível n. 2009.000363-2, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22.05.2012)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072493-2, de Concórdia, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 09-07-2013). "'A decretação da indisponibilidade prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, pressupõe a demonstração, pelo exequente, da adoção, sem sucesso, das diligências comuns ou normais de localização do patrimônio penhorável'. (STJ, REsp 1328265/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.06.2012) Se preenchidos os requisitos legais, mostra-se adequada a medida de indisponibilidade de bens dos devedores suficientes para garantir o pagamento da dívida executada, com a comunicação por meio eletrônico aos órgãos responsáveis pelos registros de transferências de bens móveis, imóveis, ativos financeiros e capitais". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.089749-0, de Santa Cecília, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 31-07-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034847-7, de Brusque, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - IPVA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO TRIBUTO E INDEFERIU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO ORA AGRAVADO - EXAÇÃO DE PERIODICIDADE ANUAL - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE COINCIDE COM O VENCIMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 10, INCISO III, DO RIPVA/SC) - NOTIFICAÇÃO ACERCA DE INFRAÇÃO FISCAL DE NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - EXECUTADO DEVIDAMENTE CITADO E ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS PARA INCIDÊNCIA DO ART. 185-A, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'O crédito tributário, tratando-se de IPVA, é constituído anualmente, e o seu pagamento deve ser efetuado até o derradeiro dia do mês correspondente ao último dígito da placa do automotor. O prazo prescricional alusivo à sua cobrança é de 5 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, de cada vencimento anual (art. 174, do CTN)' (Apelação Cível n. 2009.000363-2, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22.05.2012)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.072493-2, de Concórdia, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 09-07-2013). "'A decretação da indisponibilidade prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, pressupõe a demonstração, pelo exequente, da adoção, sem sucesso, das diligências comuns ou normais de localização do patrimônio penhorável'. (STJ, REsp 1328265/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29.06.2012) Se preenchidos os requisitos legais, mostra-se adequada a medida de indisponibilidade de bens dos devedores suficientes para garantir o pagamento da dívida executada, com a comunicação por meio eletrônico aos órgãos responsáveis pelos registros de transferências de bens móveis, imóveis, ativos financeiros e capitais". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.089749-0, de Santa Cecília, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 31-07-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034847-7, de Brusque, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Brusque
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