TJSC 2014.034855-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO QUE SANEOU O FEITO, AFASTOU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DA SEGURADORA ACERCA DE TODAS AS MATÉRIAS DECIDIDAS. DISCUSSÃO DA COMPETÊNCIA COMO ÚNICA CAPAZ DE JUSTIFICAR O AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DELINEADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LESIVIDADE QUE JUSTIFIQUEM O CURSO, NA FORMA INSTRUMENTAL, QUANTO ÀS DEMAIS TESES. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO, NO QUE PERTINE AOS PONTOS RESTANTES. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. "[...] nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. [...] Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC" (Edcl nos Edcl no Resp 1091393/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 10-10-2012, DJe 14-12-2012). Se seu objeto não se enquadra nas hipóteses previstas na parte final do art. 527, II, do CPC, o agravo há que ser convertido para a forma retida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034855-6, de Lages, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO QUE SANEOU O FEITO, AFASTOU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DA SEGURADORA ACERCA DE TODAS AS MATÉRIAS DECIDIDAS. DISCUSSÃO DA COMPETÊNCIA COMO ÚNICA CAPAZ DE JUSTIFICAR O AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DELINEADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.091.393/SC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LESIVIDADE QUE JUSTIFIQUEM O CURSO, NA FORMA INSTRUMENTAL, QUANTO ÀS DEMAIS TESES. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO, NO QUE PERTINE AOS PONTOS RESTANTES. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. "[...] nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. [...] Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC" (Edcl nos Edcl no Resp 1091393/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 10-10-2012, DJe 14-12-2012). Se seu objeto não se enquadra nas hipóteses previstas na parte final do art. 527, II, do CPC, o agravo há que ser convertido para a forma retida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.034855-6, de Lages, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Domingos Paludo
Comarca
:
Lages
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