TJSC 2014.034892-7 (Acórdão)
AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS. SUPOSTA INOCORRÊNCIA DO DELITO. HIPOTÉTICA NEGATIVA DE AUTORIA. LIMITES COGNITIVOS DO PRESENTE WRIT. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o habeas corpus não comporta dilação probatória e possui limites cognitivos bastante estreitos, razão pela qual não se acolhem as teses de negativa de autoria e da inexistência do crime, salvo quando demonstradas de plano, sem que, para tanto, seja necessária dilação probatória ou uma análise criteriosa dos elementos indiciários. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ARGUMENTO VÁLIDO. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Em casos particulares, tem-se aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando demonstrado o risco concreto de reiteração e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSÍVEL EMBARAÇO À COLETA DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONCLUSÃO BASEADA EM SUPOSIÇÃO. DEDUÇÃO ESCORADA UNICAMENTE NO FATO DE O PACIENTE SER TIO DA VÍTIMA. FUNDAMENTO DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO. Na determinação do cárcere pela conveniência da instrução criminal, há necessidade da demonstração, com base em dados concretos, da intenção de causar embaraço ao regular trâmite processual e/ou à coleta da prova. A conclusão jamais poderá basear-se em suposição, sob pena de configuração de constrangimento ilegal. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. SITUAÇÃO VERIFICADA, AO MENOS, QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Procesos Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.034892-7, de Palmitos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-06-2014).
Ementa
AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. HABEAS CORPUS. SUPOSTA INOCORRÊNCIA DO DELITO. HIPOTÉTICA NEGATIVA DE AUTORIA. LIMITES COGNITIVOS DO PRESENTE WRIT. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o habeas corpus não comporta dilação probatória e possui limites cognitivos bastante estreitos, razão pela qual não se acolhem as teses de negativa de autoria e da inexistência do crime, salvo quando demonstradas de plano, sem que, para tanto, seja necessária dilação probatória ou uma análise criteriosa dos elementos indiciários. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ARGUMENTO VÁLIDO. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. Em casos particulares, tem-se aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando demonstrado o risco concreto de reiteração e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSÍVEL EMBARAÇO À COLETA DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONCLUSÃO BASEADA EM SUPOSIÇÃO. DEDUÇÃO ESCORADA UNICAMENTE NO FATO DE O PACIENTE SER TIO DA VÍTIMA. FUNDAMENTO DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO. Na determinação do cárcere pela conveniência da instrução criminal, há necessidade da demonstração, com base em dados concretos, da intenção de causar embaraço ao regular trâmite processual e/ou à coleta da prova. A conclusão jamais poderá basear-se em suposição, sob pena de configuração de constrangimento ilegal. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. SITUAÇÃO VERIFICADA, AO MENOS, QUANTO A UM DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Procesos Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.034892-7, de Palmitos, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Palmitos
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