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Jurisprudência


TJSC 2014.034898-9 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL (ATUAL AGENTE PENITENCIÁRIO). EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE O PRESENTE "MANDAMUS" E UMA AÇÃO ORDINÁRIA PRECEDENTE E PENDENTE DE JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO "WRIT" SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Prevendo o edital do certame que "a decisão de nomeação é de competência do Governador do Estado, dentro do interesse e conveniência da Administração Pública, observados os critérios dispostos no presente Edital" (subitem 9.6, do Edital n. 001/SEA-SSP/2006), afasta-se a aventada ilegitimidade passiva ad causam do Chefe do Poder Executivo Estadual. Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, o processo da ação posterior (Mandado de segurança n. 2012.061671-4, da Capital, relator Des. Jaime Ramos, j. 12-6-13). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.034898-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 08-10-2014).

Data do Julgamento : 08/10/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Cesar Abreu
Comarca : Capital
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