main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.034950-3 (Acórdão)

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - POSTERIOR CESSÃO A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO - FISCALIZAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - COMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO INALTERADA - EXEGESE DOS ARTS. 2º, DA RESOLUÇÃO N. 50/2011-TJ, E 14, DA RESOLUÇÃO N. 3/2014-TJ - CONFLITO PROCEDENTE. A competência das Varas de Direito Bancário, no Estado de Santa Catarina, foi definida por resolução, em razão do território (âmbito da Comarca ou de determinada Região), da matéria (discussões sobre direito bancário) e da pessoa (instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central). O fato de a instituição financeira que propôs a ação de execução ter cedido seus créditos a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, alterando o polo ativo da demanda, não afasta a competência da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital, haja vista que, além da origem e da natureza bancária dos créditos, os Fundos de Investimento se equiparam às instituições financeiras e também são fiscalizados pelo Banco Central do Brasil. Ademais, a Resolução n. 3/2014-TJ prevê que "a sub-rogação de crédito relacionado a contrato tipicamente bancário não afasta a competência de vara bancária" (art. 14). (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.034950-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 01-10-2014).

Data do Julgamento : 01/10/2014
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Capital
Mostrar discussão