TJSC 2014.034987-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO FALIDO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MAGISTRADA QUE FUNDAMENTOU SUA DECISÃO. AVENTADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FALIDO E DO SÍNDICO PARA MANIFESTAÇÃO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 98, DO DECRETO-LEI 7.661/45. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, PORQUANTO AMBOS COMPARECERAM AOS AUTOS E APRESENTARAM PARECER. ART. 244, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. 2. VALOR DO CRÉDITO HABILITADO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA, EM VIRTUDE DO SEU CARÁTER DE ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. VALOR QUE NÃO ACRESCE AO CRÉDITO. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATIVO SUFICIENTE APÓS O PAGAMENTO DO PRINCIPAL EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 26, DO DECRETO-LEI 7.661/45. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS. 3. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ASSISTENCIAIS. PEDIDO PELA EXCLUSÃO. ART. 208, DO DECRETO-LEI 7.661/45 QUE NÃO SE APLICA A PROCESSO AUTÔNOMO, MAS APENAS AOS AUTOS DA FALÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE FIXAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 82 E 83, AMBOS DO DECRETO-LEI 7.661/45, PORQUANTO NÃO ADMISSÍVEL QUE CRÉDITOS DE CREDORES DISTINTOS SEJAM HABILITADOS EM UMA MESMA DECLARAÇÃO. TESE PREJUDICADA. CRÉDITOS DECORRENTES DE UMA MESMA DEMANDA QUE NÃO IMPORTA EM DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. PARCIAL CONHECIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA CORREÇÃO EFETUADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO AOS CRÉDITOS. MATÉRIA QUE NÃO RESTOU DISCUTIDA NA SENTENÇA E ENCONTRA-SE PRECLUSA. PLEITO DO SINDICATO À HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS FIXADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO COMO CRÉDITOS PRIVILEGIADOS EM RAZÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. MAGISTRADA QUE RECONHECEU-OS COMO CRÉDITO COM PRIVILÉGIO GERAL (ART. 102, INC. III, DO DECRETO-LEI 7.661/45). CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PODEM SER CLASSIFICADOS COMO CRÉDITO PRIVILEGIADO, POIS EQUIPARA-SE À VERBA TRABALHISTA, EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA ALIMENTAR. TESE PERFILHADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ (Resp 1152218/RS). "No julgamento dos embargos de divergência, utilizou-se como paradigma o acórdão proferido pela Corte Especial (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014, DJe 9/10/2014), em que se pacificou o entendimento, submetendo-o à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. [...] (STJ, EDcl nos EREsp n. 1.351.256/PR, Corte Especial, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20-3-2015)." PROVIMENTO DO APELO NESTE PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034987-1, de Blumenau, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO FALIDO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MAGISTRADA QUE FUNDAMENTOU SUA DECISÃO. AVENTADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FALIDO E DO SÍNDICO PARA MANIFESTAÇÃO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 98, DO DECRETO-LEI 7.661/45. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO, PORQUANTO AMBOS COMPARECERAM AOS AUTOS E APRESENTARAM PARECER. ART. 244, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. 2. VALOR DO CRÉDITO HABILITADO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA, EM VIRTUDE DO SEU CARÁTER DE ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. VALOR QUE NÃO ACRESCE AO CRÉDITO. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATIVO SUFICIENTE APÓS O PAGAMENTO DO PRINCIPAL EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 26, DO DECRETO-LEI 7.661/45. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS. 3. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ASSISTENCIAIS. PEDIDO PELA EXCLUSÃO. ART. 208, DO DECRETO-LEI 7.661/45 QUE NÃO SE APLICA A PROCESSO AUTÔNOMO, MAS APENAS AOS AUTOS DA FALÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE FIXAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 82 E 83, AMBOS DO DECRETO-LEI 7.661/45, PORQUANTO NÃO ADMISSÍVEL QUE CRÉDITOS DE CREDORES DISTINTOS SEJAM HABILITADOS EM UMA MESMA DECLARAÇÃO. TESE PREJUDICADA. CRÉDITOS DECORRENTES DE UMA MESMA DEMANDA QUE NÃO IMPORTA EM DANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. PARCIAL CONHECIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA CORREÇÃO EFETUADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO AOS CRÉDITOS. MATÉRIA QUE NÃO RESTOU DISCUTIDA NA SENTENÇA E ENCONTRA-SE PRECLUSA. PLEITO DO SINDICATO À HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS FIXADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO COMO CRÉDITOS PRIVILEGIADOS EM RAZÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. MAGISTRADA QUE RECONHECEU-OS COMO CRÉDITO COM PRIVILÉGIO GERAL (ART. 102, INC. III, DO DECRETO-LEI 7.661/45). CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PODEM SER CLASSIFICADOS COMO CRÉDITO PRIVILEGIADO, POIS EQUIPARA-SE À VERBA TRABALHISTA, EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA ALIMENTAR. TESE PERFILHADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ (Resp 1152218/RS). "No julgamento dos embargos de divergência, utilizou-se como paradigma o acórdão proferido pela Corte Especial (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014, DJe 9/10/2014), em que se pacificou o entendimento, submetendo-o à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. [...] (STJ, EDcl nos EREsp n. 1.351.256/PR, Corte Especial, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20-3-2015)." PROVIMENTO DO APELO NESTE PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034987-1, de Blumenau, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Nao Informado
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Blumenau
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