TJSC 2014.035065-4 (Acórdão)
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, IV). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA (CP, ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RECORRENTE NÃO AGIU COM A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE MATAR AS VÍTIMAS. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. PRESCINDIBILIDADE DE OFENDER A INCOLUMIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de elementos de prova que apontam que o denunciado agiu com a vontade livre e consciente de matar são suficientes para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - O crime de tentativa de homicídio não precisa, necessariamente, deixar vestígios. Incide a tentativa branca ou incruenta. - É inviável a desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de disparo de arma de fogo em via pública sem a apreciação do júri popular quando não apresentada nenhuma prova cabal capaz de afastar o animus necandi do agente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.035065-4, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, IV). CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO SIMPLES, NA FORMA TENTADA (CP, ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RECORRENTE NÃO AGIU COM A VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE MATAR AS VÍTIMAS. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. PRESCINDIBILIDADE DE OFENDER A INCOLUMIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. - Para a pronúncia não são exigidos os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de elementos de prova que apontam que o denunciado agiu com a vontade livre e consciente de matar são suficientes para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - O crime de tentativa de homicídio não precisa, necessariamente, deixar vestígios. Incide a tentativa branca ou incruenta. - É inviável a desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de disparo de arma de fogo em via pública sem a apreciação do júri popular quando não apresentada nenhuma prova cabal capaz de afastar o animus necandi do agente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.035065-4, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Carlos Franco
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Canoinhas
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