TJSC 2014.035141-2 (Acórdão)
AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO DE GUARDA. TRAMITAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. CONTEÚDO. SUPOSTA INSERÇÃO DE INVERDADES POR ADVOGADA. HIPOTÉTICA INTENÇÃO DE INDUÇÃO DO JUÍZO EM ERRO. DOCUMENTO PARA FINS PENAIS. CONCEITO. NÃO ENQUADRAMENTO DA PETIÇÃO DE ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. "Já se sedimentou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada" (Superior Tribunal de Justiça, RHC n. 41.525/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22 de outubro de 2013). Ademais, "o escrito submetido à verificação não constitui o falsum intelectual" (Supremo Tribunal Federal, HC n. 85.064, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13 de dezembro de 2005). Por tais motivos, a inserção de possíveis inverdades em petição inicial por advogada não constitui o crime do artigo 299, caput, do Código Penal. A descrição de conduta atípica na denúncia autoriza o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.035141-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-06-2014).
Ementa
AÇÃO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTIGO 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO DE GUARDA. TRAMITAÇÃO NA ESFERA CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. CONTEÚDO. SUPOSTA INSERÇÃO DE INVERDADES POR ADVOGADA. HIPOTÉTICA INTENÇÃO DE INDUÇÃO DO JUÍZO EM ERRO. DOCUMENTO PARA FINS PENAIS. CONCEITO. NÃO ENQUADRAMENTO DA PETIÇÃO DE ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. "Já se sedimentou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a petição apresentada em Juízo não caracteriza documento para fins penais, uma vez que não é capaz de produzir prova por si mesma, dependendo de outras verificações para que sua fidelidade seja atestada" (Superior Tribunal de Justiça, RHC n. 41.525/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22 de outubro de 2013). Ademais, "o escrito submetido à verificação não constitui o falsum intelectual" (Supremo Tribunal Federal, HC n. 85.064, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13 de dezembro de 2005). Por tais motivos, a inserção de possíveis inverdades em petição inicial por advogada não constitui o crime do artigo 299, caput, do Código Penal. A descrição de conduta atípica na denúncia autoriza o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.035141-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Rio do Sul
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