TJSC 2014.035179-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO DO MONTANTE PRINCIPAL. MATERIA DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRÓPRIO E COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. PRECLUSÃO. As questões decididas anteriormente em cumprimento de sentença, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em agravo de instrumento. Configurada, pois a preclusão consumativa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. EXIGÊNCIA. "A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC" (STJ, AgRg. no REsp. n. 1.374.761/MS, Quarta Turma, rel. Ministro Raul Araújo, DJE de 26-3-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRADOS EM VALOR FIXO. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. A fixação da verba honorária na fase de cumprimento de sentença deve respeitar a norma contida no art. 20, § 4º, do CPC e, o quantum, fixado com equidade e atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Ap. Cív. n. 2012.032715-4, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 25-3-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.035179-7, de Araranguá, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO DO MONTANTE PRINCIPAL. MATERIA DECIDIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRÓPRIO E COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. PRECLUSÃO. As questões decididas anteriormente em cumprimento de sentença, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em agravo de instrumento. Configurada, pois a preclusão consumativa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. EXIGÊNCIA. "A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC" (STJ, AgRg. no REsp. n. 1.374.761/MS, Quarta Turma, rel. Ministro Raul Araújo, DJE de 26-3-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRADOS EM VALOR FIXO. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. A fixação da verba honorária na fase de cumprimento de sentença deve respeitar a norma contida no art. 20, § 4º, do CPC e, o quantum, fixado com equidade e atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Ap. Cív. n. 2012.032715-4, de Blumenau, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, DJe de 25-3-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.035179-7, de Araranguá, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Araranguá
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