TJSC 2014.035314-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA. BOLETO BANCÁRIO. VENCIMENTO. MORA. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO. RESTRIÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM ARBITRADO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A manutenção do nome nos órgãos de proteção ao crédito por longo período após a quitação da dívida faz presumir o dano moral passível de compensação pela esfera judicial. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n.1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJ de 22-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035314-8, de Imbituba, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA. BOLETO BANCÁRIO. VENCIMENTO. MORA. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUITAÇÃO. RESTRIÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM ARBITRADO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A manutenção do nome nos órgãos de proteção ao crédito por longo período após a quitação da dívida faz presumir o dano moral passível de compensação pela esfera judicial. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n.1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJ de 22-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035314-8, de Imbituba, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Naiara Brancher
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Imbituba
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