TJSC 2014.035316-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. COMODATO. TOLERÂNCIA POR PARTE DO PROPRIETÁRIO. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. LAPSO TEMPORAL NÃO EVIDENCIADO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA. NOTIFICAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO BEM NÃO ATENDIDA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Incumbe ao réu que formula a exceção de usucapião ordinária a demonstração dos requisitos estampados no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Inteligência do artigo 333, inciso II, do CPC/73. Não atendidas as premissas para reconhecimento da prescrição aquisitiva, o desacolhimento do pleito é medida que se impõe. São requisitos para a procedência do pedido reivindicatório a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem e comprovação da posse injusta da parte contrária sobre a coisa, de modo que comprovados tais requisitos a procedência do pleito exordial é medida que se impõe. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.091651-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, j. 28.7.2015). Em consonância com o artigo 494, I, do CPC/15, mesmo após a publicação, o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento da parte, alterar a sentença para corrigir-lhe inexatidões materiais, sem ofensa à coisa julgada, tampouco à preclusão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035316-2, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. COMODATO. TOLERÂNCIA POR PARTE DO PROPRIETÁRIO. ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO. LAPSO TEMPORAL NÃO EVIDENCIADO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PREENCHIDOS. DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA. NOTIFICAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO BEM NÃO ATENDIDA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Incumbe ao réu que formula a exceção de usucapião ordinária a demonstração dos requisitos estampados no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Inteligência do artigo 333, inciso II, do CPC/73. Não atendidas as premissas para reconhecimento da prescrição aquisitiva, o desacolhimento do pleito é medida que se impõe. São requisitos para a procedência do pedido reivindicatório a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem e comprovação da posse injusta da parte contrária sobre a coisa, de modo que comprovados tais requisitos a procedência do pleito exordial é medida que se impõe. (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.091651-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, j. 28.7.2015). Em consonância com o artigo 494, I, do CPC/15, mesmo após a publicação, o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento da parte, alterar a sentença para corrigir-lhe inexatidões materiais, sem ofensa à coisa julgada, tampouco à preclusão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035316-2, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Tubarão
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