TJSC 2014.035429-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. APELO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CONHECIMENTO APENAS PARCIAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES QUANTO À PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Se o apelante pugna, nos pedidos recursais, pela procedência da ação de reintegração de posse, mas dirige suas razões de apelação, inteiramente, a atacar a parte do comando sentencial que decretou a procedência da usucapião, não tecendo, portanto, uma linha sequer a bem de justificar o pretendido acolhimento da conexa demanda reintegratória, não pode ser conhecido o apelo no ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. POSSE EXERCIDA SOBRE IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR AO LIMITE TIMBRADO NO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA ALUDIDA NORMA PARA RESTRINGIR O PEDIDO NA EXATA DIMENSÃO ESTABELECIDA PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. O possuidor de área superior ao limite constitucional de 250,00m² não pode pleitear a usucapião especial restringindo sua pretensão àquela específica dimensão, o que caracteriza contorno indevido aos estreitos limites impostos pelo art. 183 da Carta Magna, com inequívoco prejuízo ao direito de propriedade. Embora, no caso concreto, os autores requeiram a posse sobre apenas 249m², o que, em princípio, observa o limite constitucional, na prática, acaso acolhida a pretensão, acabariam proprietários de área de terras com metragem superior ao disposto na lei, eis que utilizariam, com exclusividade, de outras duas partes do terreno. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035429-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. APELO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. CONHECIMENTO APENAS PARCIAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES QUANTO À PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Se o apelante pugna, nos pedidos recursais, pela procedência da ação de reintegração de posse, mas dirige suas razões de apelação, inteiramente, a atacar a parte do comando sentencial que decretou a procedência da usucapião, não tecendo, portanto, uma linha sequer a bem de justificar o pretendido acolhimento da conexa demanda reintegratória, não pode ser conhecido o apelo no ponto, por ofensa ao princípio da dialeticidade. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. POSSE EXERCIDA SOBRE IMÓVEL COM ÁREA SUPERIOR AO LIMITE TIMBRADO NO ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DA ALUDIDA NORMA PARA RESTRINGIR O PEDIDO NA EXATA DIMENSÃO ESTABELECIDA PELA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. O possuidor de área superior ao limite constitucional de 250,00m² não pode pleitear a usucapião especial restringindo sua pretensão àquela específica dimensão, o que caracteriza contorno indevido aos estreitos limites impostos pelo art. 183 da Carta Magna, com inequívoco prejuízo ao direito de propriedade. Embora, no caso concreto, os autores requeiram a posse sobre apenas 249m², o que, em princípio, observa o limite constitucional, na prática, acaso acolhida a pretensão, acabariam proprietários de área de terras com metragem superior ao disposto na lei, eis que utilizariam, com exclusividade, de outras duas partes do terreno. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035429-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Balneário Camboriú
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