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Jurisprudência


TJSC 2014.035432-2 (Acórdão)

Ementa
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. DISCUSSÃO, NÃO OBSTANTE, INEFICAZ. ARTROPLASTIA EM RAZÃO DE ARTROSE NOS JOELHOS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE IMPLANTE DE PRÓTESE. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. CLÁUSULAS QUE PREVÊEM O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA E, AO MESMO TEMPO, RESTRINGEM O USO DE PRÓTESES E ÓRTESES LIGADAS E NECESSÁRIAS AO ATO MÉDICO. CONTRADIÇÃO FLAGRANTE. DÚVIDA DIRIMIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, HIPOSSUFICIENTE. Ainda que se trate de ajuste de assistência à saúde firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e que o segurado tenha optado livre e conscientemente pela manutenção do regramento original do seu contrato, a prestadora de tais serviços não pode, num só tempo, garantir amplo e irrestrito atendimento médico, hospitalar, cirúrgico e ambulatorial, em especial na área de ortopedia, e, de outro, restringir mencionado atendimento ao vetar o uso de próteses e órteses indicadas como estritamente necessárias pelo médico. Trata-se, pois, de grande contrassenso que retira do segurado o próprio direito de se ver ressarcido daquilo que está coberto contratualmente. Tais cláusulas, excludentes em sua própria natureza, jamais podem ser interpretadas em desfavor do consumidor. NEGATIVA DIANTE DE MOLÉSTIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. Embora o descumprimento contratual, em regra, seja insuficiente para caracterizar o dever de reparar o dano de cunho exclusivamente extrapatrimonial, o descumprimento ilícito pelas prestadoras de serviço na área da saúde, cuja obrigação se relaciona a direito indisponível e relevante, caracteriza abalo moral passível de compensação pecuniária, mormente quando o pedido de autorização de internação é precedido de urgência médica. A negativa de fornecimento de medicamento ou realização de procedimento quando necessário e previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO, PELO INPC-IBGE, DESDE O ARBITRAMENTO DA PAGA PECUNIÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. É inadequada a utilização da taxa Selic, que compreende tanto juros como correção, para a atualização da indenização por dano moral. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral", por outro lado, "incide desde a data do arbitramento" (Súmula nº 362 do STJ), obedecendo o INPC-IBGE, índice adotado por esta Corte de Justiça. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035432-2, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Blumenau
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