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Jurisprudência


TJSC 2014.035447-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, IV, DO CPP). CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP) E CRIME CONEXO DE PERIGO COMUM. INCÊNDIO EM CASA DESTINADA À HABITAÇÃO (ART. 250, § 1º, II, "A", DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA EM ÁUDIO. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO DE FÁCIL COMPREENSÃO, APESAR DE APRESENTAR INTERFERÊNCIA. PROVA VÁLIDA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PREFACIAL AFASTADA. FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. PROVA EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM AUTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL DO RECORRENTE. MEIO DE PROVA VÁLIDO E IDÔNEO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. MÉRITO. CRIME CONEXO DE INCÊNDIO. ALMEJADA IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPRONÚNCIA DO CRIME CONEXO DE PORTE DE ARMA. RECONHECIDO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDO NO PONTO. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. MATÉRIA AFETA À APLICAÇÃO DA PENA. DECISÃO MANTIDA. - Eventual falha técnica de depoimento de áudio não acarreta nulidade da prova quando possível a compreensão do conteúdo para o deslinde do feito. - É plenamente válida a juntada ao presente feito, como prova emprestada, de interceptações telefônicas autorizadas por ordem judicial proferida em ação penal diversa, ante a ocorrência do fenômeno da serendipidade. - A inobservância do art. 226 do Código Processo Penal não gera vício insanável apto a acarretar a nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico. - Uma vez que a sentença de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da imputação, na qual a análise do Juízo a quo irá se circunscrever aos indícios de autoria e materialidade, é vedado a ele decidir acerca do mérito dos crimes conexos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes. - Carece de interesse recursal o agente que pleiteia a impronúncia de crime conexo que já foi afastado na decisão de pronúncia. - A menção do concurso material entre os crimes, na decisão de pronúncia, é inoportuna, uma vez que tal matéria é adstrita ao momento de aplicação da pena. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido e, de ofício, excluir da decisão de pronúncia a referência ao concurso material. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.035447-0, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-01-2015).

Data do Julgamento : 27/01/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Thania Mara Luz
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Criciúma
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