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Jurisprudência


TJSC 2014.035477-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. TESES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. DETERMINAÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. A disciplina legal da internação destina-se a, de um lado, preservar a dignidade do internando, poupando-lhe do internamento quando ele não se mostrar estritamente necessário. De outro, justifica-se a propositura de demanda judicial com o objetivo de obter provimento judicial para isolamento clínico, no próprio interesse do demandado e no de seus familiares quando a ausência da medida puder colocar em risco os direitos à saúde e à vida de todos os envolvidos. A recusa injustificada a repetidas tentativas de avaliação psiquiátrica e a tratamento aberto nos órgãos municipais de assistência social (CAPS e CREAS) pode ensejar a determinação de internação pelo Judiciário, ao menos em tese, para se viabilizar o atendimento médico emergencial e a devida avaliação dos pacientes quando se verifica que o internando, em liberdade e sem tratamento, coloca a si próprio e a outros em situação de risco. Conquanto constitua situação excepcionalíssima, a falta de laudo médico não conduz à conclusão de que haveria impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual. Havendo nos autos elementos robustos de prova quanto à alegação de que o comportamento social dos réus evidencia quadro clínico grave e patente situação de risco e ante os indícios de impossibilidade de confecção de laudo médico sem internamento e sem a expedição de comando judicial, deve prosseguir a ação ajuizada pelo representante do Ministério Público com o fito de internação de dependentes químicos, inclusive como forma de amparo a familiar idoso sujeito à violência perpetrada pelos demandados. A internação involuntária de que cuida o inciso II do artigo 6º da Lei n. 10.216/01 depende de condições materiais dos familiares próximos, com o apoio do Poder Público. Na falta de circunstâncias que permitam a sua execução, cumpre ao Estado diligenciar para obter a internação compulsória, privilegiando-se, em tais casos, a atuação do Ministério Público pela via judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035477-9, de Laguna, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Lara Maria Sousa da Rosa Zanotelli
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Laguna
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