TJSC 2014.035500-1 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA EXCLUIR O NOME DO AGRAVADO DE CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENDIDA A PERMANÊNCIA DA RESTRIÇÃO. INVIABILIDADE ATÉ DECISÃO JUDICIAL DERRADEIRA DA QUESTÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). VALOR ARBITRADO EM R$ 1.000,00. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSÍVEL ONEROSIDADE EXCESSIVA AO AGRAVANTE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AGRAVADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA R$ 500,00 DIÁRIOS. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSIDERADO SUFICIENTE E ADEQUADO. EXEGESE DO ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a concessão da tutela antecipada, deve o juiz observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. 2. Embora a fixação da multa seja ato discricionário do Magistrado e não exista, a priori, limite para a sua quantificação, o julgador, ao analisar as particularidades do caso concreto, como a existência de um consumidor num dos pólos da relação processual, a capacidade econômica das partes, natureza da obrigação a ser cumprida e a importância do suposto débito, deverá buscar um valor adequado a influir no ânimo do devedor, sem que cause sua ruína ou a ineficiência da medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.035500-1, de Sombrio, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA EXCLUIR O NOME DO AGRAVADO DE CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENDIDA A PERMANÊNCIA DA RESTRIÇÃO. INVIABILIDADE ATÉ DECISÃO JUDICIAL DERRADEIRA DA QUESTÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). VALOR ARBITRADO EM R$ 1.000,00. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSÍVEL ONEROSIDADE EXCESSIVA AO AGRAVANTE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AGRAVADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA R$ 500,00 DIÁRIOS. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSIDERADO SUFICIENTE E ADEQUADO. EXEGESE DO ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a concessão da tutela antecipada, deve o juiz observar o cumprimento de requisitos legais insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, como a prova evidente acerca da verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. 2. Embora a fixação da multa seja ato discricionário do Magistrado e não exista, a priori, limite para a sua quantificação, o julgador, ao analisar as particularidades do caso concreto, como a existência de um consumidor num dos pólos da relação processual, a capacidade econômica das partes, natureza da obrigação a ser cumprida e a importância do suposto débito, deverá buscar um valor adequado a influir no ânimo do devedor, sem que cause sua ruína ou a ineficiência da medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.035500-1, de Sombrio, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Sombrio
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