TJSC 2014.035508-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTADO - ADVERTÊNCIA A RESPEITO DO DISPOSTO NO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL QUANTO AO VALOR INTEGRALIZADO - RECURSO DESPROVIDO. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido dos agravantes de apresentação do contrato, e do descumprimento da ordem exibitória, deve ser aplicada a penalidade prevista no §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputando-se corretos os valores integralizados utilizados na elaboração dos cálculos. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - AÇÕES DA TELEBRÁS - BALANCETE TRIMESTRAL - FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR, NO QUE APLICÁVEL, O DISPOSTO NO RESP 1.387.249/SC, APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM O RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC - DIVIDENDOS - IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS DISTRIBUÍDOS PELA COMPANHIA EMISSORA DAS AÇÕES - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Nas hipóteses em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia elaborava e divulgava apenas balancetes trimestrais, os quais valiam, portanto, para o mês em que eram calculados e para os dois anteriores. Da mesma forma, o cálculo dos dividendos deve ser feito com base naqueles distribuídos pela companhia emissora dos títulos acionários. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - VALOR DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO EXEQUENDA QUE DETERMINOU A SIMPLES CORREÇÃO MONETÁRIA - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a simples correção monetária do valor devido à época -, sob pena de violação à coisa julgada. DIVIDENDOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA - DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.035508-7, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTADO - ADVERTÊNCIA A RESPEITO DO DISPOSTO NO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL QUANTO AO VALOR INTEGRALIZADO - RECURSO DESPROVIDO. É consabido que incumbe ao credor requerer, nos termos do art. 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, a exibição de documentos que estejam em poder do devedor, inexistindo impedimento de "que a parte autora, antes de postular o cumprimento da sentença de procedência transitada em julgado, requeira judicialmente ordem dirigida à concessionária de telefonia para apresentação do instrumento negocial originário, sob pena de aplicação do art. 475-B, §2º, do CPC (presunção de veracidade dos cálculos do credor) em relação à quantia empregada a título de integralização, que, por óbvio, somente é encontrada no pacto" (AI n. 2013.010184-5). Diante de pedido dos agravantes de apresentação do contrato, e do descumprimento da ordem exibitória, deve ser aplicada a penalidade prevista no §2º do art. 475-B da Lei Adjetiva Civil, reputando-se corretos os valores integralizados utilizados na elaboração dos cálculos. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - AÇÕES DA TELEBRÁS - BALANCETE TRIMESTRAL - FORMA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR, NO QUE APLICÁVEL, O DISPOSTO NO RESP 1.387.249/SC, APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM O RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC - DIVIDENDOS - IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DOS CONSECTÁRIOS DISTRIBUÍDOS PELA COMPANHIA EMISSORA DAS AÇÕES - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Nas hipóteses em que os títulos acionários foram emitidos pela Telebrás, não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia elaborava e divulgava apenas balancetes trimestrais, os quais valiam, portanto, para o mês em que eram calculados e para os dois anteriores. Da mesma forma, o cálculo dos dividendos deve ser feito com base naqueles distribuídos pela companhia emissora dos títulos acionários. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - VALOR DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO EXEQUENDA QUE DETERMINOU A SIMPLES CORREÇÃO MONETÁRIA - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a simples correção monetária do valor devido à época -, sob pena de violação à coisa julgada. DIVIDENDOS - INDENIZAÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA - DEVER DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.035508-7, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Paulo da Silva Filho
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Laguna
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