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Jurisprudência


TJSC 2014.035511-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. INTERDITADO IDOSO E PORTADOR DE DOENÇA MENTAL (ESQUIZOFRENIA CATATÔNICA). DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO EXERCÍCIO DA CURATELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA INSUBSISTENTE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL. NÃO ENQUADRAMENTO ÀS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 397 DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO, CONSUBSTANCIADO EM ESTUDOS SOCIAIS E DEPOIMENTOS DE PESSOAS PRÓXIMAS AO CURATELADO, APTO A DEMONSTRAR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA DEMANDADA EM MANTER O INCAPAZ SOB SUA RESPONSABILIDADE. REMOÇÃO DO ENCARGO. NOMEAÇÃO DE OUTRO IRMÃO COMO CURADOR. SATISFAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se conhece de documentos juntados na fase recursal quando não se referirem a fato novo, nem se destinarem a contrapor-se a argumentos novos deduzidos pela parte contrária (CPC, art. 397). A lei civil, em razão de economia legislativa, impôs que as disposições relativas à tutela, inseridas no Livro IV, Capítulo I do Título IV da Parte Especial do Código Civil, fossem aplicadas também ao instituto da curatela, desde que com ele compatíveis. A finalidade de curatela, além de protetiva, é assistencial, de modo que a pessoa que assume tal encargo tem obrigação de zelar pela integridade física, pela saúde e pela segurança do curatelado, suprindo suas necessidades e administrando seus bens e os suportes financeiros, porventura por ele recebidos. O descumprimento dos deveres inerentes à curatela, relativos tanto à pessoa do curatelado quanto aos seus bens, implica na destituição do curador, o qual será, ainda, removido do encargo na hipótese de incorrer em alguma das situações previstas no artigo 1.766 do Código Civil, isto é, "quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035511-1, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2014).

Data do Julgamento : 17/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giancarlo Bremer Nones
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Criciúma
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