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Jurisprudência


TJSC 2014.035533-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DA INVOCADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. TITULARIDADE DO CRÉDITO REPRESENTADO POR DUPLICATA MERCANTIL. CONFIGURAÇÃO DO ENDOSSO-MANDATO. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE E VÁLIDO. DOCUMENTO HÁBIL À COMPREENSÃO DO QUE ESTÁ SENDO EXIGIDO PELA EXEQUENTE. ARTIGO 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL SEM ACEITE, MAS ACOMPANHADA DA RESPECTIVA NOTA FISCAL, DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, BEM AINDA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. ARTIGO 585, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 13 E 15, AMBOS DA LEI N. 5.474, DE 18.7.1968. ALEGAÇÃO DA DEVEDORA NO SENTIDO DE QUE DESCONHECE AS ASSINATURAS APOSTAS NO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ARGUMENTO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS TÍTULOS FORMALMENTE PERFEITOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA DE JUROS DA MORA À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS QUE NÃO É ABUSIVA. INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO. ARTIGO 397, "CAPUT", DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente a prova de que a duplicata mercantil foi transferida por meio de endosso translativo, afasta-se a pretendida ilegitimidade ativa da exequente. 2. É válido e suficiente o demonstrativo atualizado do débito que discrimina os encargos exigidos, permitindo ao devedor bem compreender o que está sendo executado. 3. A duplicata mercantil não aceita, acompanhada da respectiva nota fiscal, do comprovante de recebimento da mercadoria, bem ainda do instrumento de protesto por falta de pagamento, porque evidencia a existência de uma relação negocial pretérita, constitui título hábil para suportar a ação de execução, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei n. 5.474, de 18.7.1968. 4. À exequente incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito e à executada o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. 5. Não há excesso de execução pela cobrança de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme o disposto no artigo 406 do Código Civil de 2002. 6. Os juros da mora oriundos da duplicata mercantil não aceita e protestada são contados da data do seu vencimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035533-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Jaraguá do Sul
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