TJSC 2014.035552-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA AUTARQUIA FEDERAL. INVALIDEZ QUE DEVE SER AFERIDA EM CONFRONTO COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA SEGURADA. DEVER DE INDENIZAR BEM RECONHECIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. É de todo equivocado sustentar que a invalidez, para viabilizar o pagamento integral do seguro, deva ocorrer para toda e qualquer atividade profissional, justo que a mesma deve ser aferida em razão das funções exercidas pelo segurado, não parecendo razoável exigir daquele que contratou um seguro justamente para suportar uma situação de dificuldade, que aprenda repentinamente um novo ofício em razão da seguradora negar-se ao cumprimento do contrato firmado. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035552-0, de Videira, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA AUTARQUIA FEDERAL. INVALIDEZ QUE DEVE SER AFERIDA EM CONFRONTO COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA SEGURADA. DEVER DE INDENIZAR BEM RECONHECIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. É de todo equivocado sustentar que a invalidez, para viabilizar o pagamento integral do seguro, deva ocorrer para toda e qualquer atividade profissional, justo que a mesma deve ser aferida em razão das funções exercidas pelo segurado, não parecendo razoável exigir daquele que contratou um seguro justamente para suportar uma situação de dificuldade, que aprenda repentinamente um novo ofício em razão da seguradora negar-se ao cumprimento do contrato firmado. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035552-0, de Videira, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Videira
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