TJSC 2014.035572-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, §4º, I E II, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSIVIDADE MÍNIMA, INEXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL E REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO DEMONSTRADOS. CRIME PERPETRADO POR MEIO DE ESCALADA E ROMPIMENTO. PRETENSÃO NEGADA. PRIVILÉGIO (ARTIGO 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL). INAPLICABILIDADE. CRIME PERPETRADO NA FORMA QUALIFICADA. HONORÁRIOS. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA VERBA FIXADA PELO JUÍZO A QUO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO NEGADA. Segundo a orientação firmada por esta egrégia Corte de Justiça, estabelecida em atenção à Deliberação n. 01/2013, da Seção Criminal deste Tribunal, a fixação dos honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados após o término do lapso temporal de vigência da Lei Complementar Estadual n. 155/97, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n. 4.270/SC (14-3-2013), e enquanto não for possível o atendimento de forma plena pela Defensoria Pública de Santa Catarina, deve ser aplicada de forma equitativa, nos termos da norma estabelecida no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em cominação com o disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, devendo-se, de forma prioritária, considerar como parâmetro à fixação da verba honorária, os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, que seriam concedidos na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.035572-6, de Blumenau, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 02-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ARTIGO 155, §4º, I E II, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSIVIDADE MÍNIMA, INEXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL E REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO DEMONSTRADOS. CRIME PERPETRADO POR MEIO DE ESCALADA E ROMPIMENTO. PRETENSÃO NEGADA. PRIVILÉGIO (ARTIGO 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL). INAPLICABILIDADE. CRIME PERPETRADO NA FORMA QUALIFICADA. HONORÁRIOS. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA VERBA FIXADA PELO JUÍZO A QUO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO NEGADA. Segundo a orientação firmada por esta egrégia Corte de Justiça, estabelecida em atenção à Deliberação n. 01/2013, da Seção Criminal deste Tribunal, a fixação dos honorários advocatícios aos defensores dativos nomeados após o término do lapso temporal de vigência da Lei Complementar Estadual n. 155/97, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n. 4.270/SC (14-3-2013), e enquanto não for possível o atendimento de forma plena pela Defensoria Pública de Santa Catarina, deve ser aplicada de forma equitativa, nos termos da norma estabelecida no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, em cominação com o disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, devendo-se, de forma prioritária, considerar como parâmetro à fixação da verba honorária, os valores obtidos com a conversão em pecúnia do número de URHs, que seriam concedidos na forma do Anexo Único da própria Lei Complementar Estadual n. 155/97. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.035572-6, de Blumenau, rel. Des. José Everaldo Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a)
:
José Everaldo Silva
Comarca
:
Blumenau
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