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Jurisprudência


TJSC 2014.035606-5 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO E OU DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO RÉU (INSS) VISANDO QUE SEJA O ESTADO DE SANTA CATARINA CONDENADO A RESTITUIR A QUANTIA CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 01. Não havendo prova segura ou razoáveis indícios da redução da capacidade laborativa do segurado, não tem ele direito aos benefícios previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213, de 1991. 02. "O segurado do INSS, quando com este litiga em ação de acidente de trabalho, não é beneficiário de justiça gratuita e sim de isenção legal de todas as despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), inclusive honorários do perito, cujo custeio deve ser suportado exclusivamente pela autarquia federal (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93), e não pelo segurado ou pelo Estado, mesmo que sucumbente aquele" (4ª CDP, AC n. 2013.057420-6, Des. Jaime Ramos; GCDP, AC n. 2012.063910-7, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2012.064134-6, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2012.062697-3, Des. Pedro Manoel Abreu). Ademais, o Estado de Santa Catarina não é parte no processo. Destarte, não poderia ser surpreendido com a condenação ao pagamento dos honorários do perito. Haveria violação ao princípio do devido processo legal, que compreende o direito ao contraditório e à ampla defesa (CR, art. 5°, inciso LV). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035606-5, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Criciúma
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