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Jurisprudência


TJSC 2014.035636-4 (Acórdão)

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REDUÇÃO OU PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. ANULAÇÃO DO PROCESSO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 01. Nas causas de natureza previdenciária, "regidas por um espírito eminentemente social, é de ser aplicado, sempre que houver fundada dúvida, o princípio in dubio pro misero, ante a desigualdade evidente das forças litigantes, por entender-se que constituiria sanção por demais cruel a injustiça de negar-se ao segurado direito por mostrar-se impotente na produção de prova firme e segura" (Gonçal-ves Villamarin e Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari). No expressivo dizer do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exe-gética" (REsp n. 1.067.972). 02. "É certo que 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, o juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador (AC n. 2008.049726-9, Des. Luiz Cézar Medeiros)" (AC n. 2014.036078-9, Des. Newton Trisotto). Contudo, "na hipótese de perplexidade ante as provas constituídas no curso da demanda, é facultado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de prova pericial, com vistas à formação de seu livre convencimento motivado" (AgRgAg n. 655.888, Min. Arnaldo Esteves Lima; REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; REsp n. 192.681, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). "A faculdade de determinar, de ofício, a produção de prova necessária à resolução do litígio 'se aplica também ao segundo grau de jurisdição' (REsp n. 218.302, Min. Barros Monteiro; RISTF, art. 140; RITJSC, art. 116)" (AC n. 2011.070532-4, Des. Newton Trisotto). Se o laudo do perito enseja dúvidas quanto à capacidade laborativa da segurada, acometida de fibromialgia, impõe-se a anulação do processo para que a prova pericial seja repetida. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035636-4, de Xaxim, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).

Data do Julgamento : 26/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cesar Augusto Vivan
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Xaxim
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