main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.035662-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. CONCESSÃO. PRESSUPOSTOS NÃO SATISFEITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. AGRAVO PROVIDO. Noticiam os autos que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, contra o Estado de Santa Catarina, a fim de compeli-lo a tomar uma série de providências quanto ao Centro de Atendimento Socioeducativo de Joinville, dentre as quais a realização de impacto de estudo financeiro e orçamentário, e, posteriormente, o encaminhamento de projeto de lei à Assembleia Legislativa para a criação de 117 (cento e dezessete) cargos efetivos de idêntica natureza àqueles providos por intermédio de contratação temporária; e, ainda, a construção de 1 (um) muro de concreto e de 4 (quatro) torres de observação no local. Acolhido o provimento de urgência, agravou de instrumento o réu, e, de fato, o seu recurso comporta provimento, porquanto, em que pese a caótica situação do sistema carcerário nacional, e das casas de custódia de menores infratores, não se verifica propriamente, na hipótese específica e quando menos em cognição sumária, uma inércia estatal, o que poderia justificar a intervenção, de plano, do Poder Judiciário, sem que isso configurasse ofensa ao princípio da separação dos poderes. No caso, a verdade é que o Ministério Público nem chegou propriamente a dizer que o Estado foi omisso, pois se limitou a impugnar o lançamento de processo seletivo simplificado para o provimento de cargos em regime temporário, e a dizer que aqueles que viessem a ser, ou foram, selecionados não teriam a necessária qualificação técnica para atuar no CASE, bem como que os menores seriam prejudicados por não serem atendidos por funcionários do quadro. Trata-se de argumentação que não tem o condão de compelir o ente público a encaminhar projeto de lei para a criação de novos cargos, ainda que o processo seletivo retro indique uma deficiência de pessoal. Contratação em regime emergencial, no entanto, que vem escudada na LCE n. 260/2004 e, também, no Decreto n. 059/2011, que decretou situação de emergência no sistema prisional e no sistema de atendimento ao adolescente autor de ato infracional no Estado. O cenário até então delineado indica, em juízo perfunctório, uma possível interferência indevida do Poder Judiciário. De outro vértice, a construção de 1 (um) muro e das torres de segurança, embora requeridas no intuito de assegurar maior segurança aos internos e à população, são medidas que, conforme entendimento do Pretório Excelso, contraria o multicitado princípio da separação dos poderes. De toda sorte, como noticiado nos autos, o sistema de monitoramento já se encontra em vias de ser instalado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.035662-5, de Joinville, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).

Data do Julgamento : 03/03/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Rene Rocha
Relator(a) : Vanderlei Romer
Comarca : Joinville
Mostrar discussão