TJSC 2014.035701-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOTA PROMISSÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/EXCEPIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE DESCUMPRIMENTO DO ESTABELECIDO NO ART. 526 DO CPC DE 1973. JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS PRINCIPAIS DA CÓPIA DO PRESENTE AGRAVO. VÍCIO SUSCITADO E COMPROVADO PELO AGRAVADO NO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.008.667/PR). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.035701-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOTA PROMISSÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/EXCEPIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE DESCUMPRIMENTO DO ESTABELECIDO NO ART. 526 DO CPC DE 1973. JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS PRINCIPAIS DA CÓPIA DO PRESENTE AGRAVO. VÍCIO SUSCITADO E COMPROVADO PELO AGRAVADO NO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.008.667/PR). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.035701-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a)
:
Altamiro de Oliveira
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão