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Jurisprudência


TJSC 2014.035757-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR QUE ALEGOU TRAFEGAR EM VIA PREFERENCIAL E TER TRAJETÓRIA OBSTRUÍDA PELO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ QUE SAIU DE VIA SECUNDÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTOU PARA A RESPONSABILIDADE DO AUTOR. VIA PELA QUAL SEGUIA O AUTOR COM PLACA DE SINALIZAÇÃO: PARE. VEÍCULO DA EMPRESA RÉ QUE SEGUIA PELA PREFERENCIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DESCONSTITUÍDO POR PROVAS ROBUSTAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. TESTEMUNHAS ARROLADAS QUE CONFIRMARAM EXISTIR PLACA DE PARE NA VIA MARGINAL EM QUE SEGUIA O AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Boletim de Ocorrência, por se tratar de documento público, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente ilidido por provas robusta em sentido contrário (Apelação Cível n. 2013.058786-3, de Canoinhas, rel. Juiz Saul Steil, j. em 10-12-2013). Configura culpa exclusiva e autônoma, por imprudência e imperícia, do condutor que realiza manobra de ingresso em via preferencial sem as cautelas devidas, obstruindo a trajetória de motorista que trafega regularmente em sua mão de direção, porquanto é obrigação do motorista certificar-se de que não irá interromper do fluxo de veículos para, só então, realizar a manobra com segurança. Na análise da culpa, a invasão de via preferencial é fator preponderante sobre eventual excesso de velocidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035757-9, de Rio do Sul, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Rio do Sul
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