TJSC 2014.035760-3 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CREDOR QUE ADJUDICA BENS IMÓVEIS PENHORADOS. PROCESSO EXECUTIVO ULTIMADO. HONORÁRIOS DEVIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO REAL PROVEITO ECONÔMICO AO CREDOR/EXEQUENTE. MULTA PROCESSUAL QUE REVERTEU EM FAVOR DA PARTE. VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. A adjudicação do bem penhorado é uma das formas de expropriação do patrimônio do devedor (CPC, art. 647, I), prestando-se a encerrar o processo executivo, contanto que o valor de avaliação seja suficiente para fazer frente ao crédito exequendo. Os honorários advocatícios estipulados em percentual sobre o valor do crédito incidem sobre real proveito econômico ao cliente, devendo ser incluída na base de cálculo o valor da verba de caráter indenizatório resultante de sanção por litigância de má-fé aplicada à parte adversa. "Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02." (REsp 1027797/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.2.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035760-3, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CREDOR QUE ADJUDICA BENS IMÓVEIS PENHORADOS. PROCESSO EXECUTIVO ULTIMADO. HONORÁRIOS DEVIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO REAL PROVEITO ECONÔMICO AO CREDOR/EXEQUENTE. MULTA PROCESSUAL QUE REVERTEU EM FAVOR DA PARTE. VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO. A adjudicação do bem penhorado é uma das formas de expropriação do patrimônio do devedor (CPC, art. 647, I), prestando-se a encerrar o processo executivo, contanto que o valor de avaliação seja suficiente para fazer frente ao crédito exequendo. Os honorários advocatícios estipulados em percentual sobre o valor do crédito incidem sobre real proveito econômico ao cliente, devendo ser incluída na base de cálculo o valor da verba de caráter indenizatório resultante de sanção por litigância de má-fé aplicada à parte adversa. "Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02." (REsp 1027797/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.2.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035760-3, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2015).
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital
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