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Jurisprudência


TJSC 2014.035764-1 (Acórdão)

Ementa
PLANO DE SAÚDE. UNIMED. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE APLICAÇÃO DO MEDICAMENTO "EYLIA". SEGURADA DIAGNOSTICADA COM EDEMA RETINIANO NO OLHO ESQUERDO COM RISCO DE CEGUEIRA. PLEITO ACOLHIDO. RECURSO DA COOPERATIVA MÉDICA. INSURGÊNCIA LIMITADA AO RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. RECLAMO RECURSAL DESACOLHIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CÔMPUTO A CONTAR DA CITAÇÃO. REDEFINIÇÃO EX OFFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1 Como regra geral, o simples descumprimento contratual, notadamente quando sustentado em interpretação divergente de cláusula inserida em contrato de prestação de serviços médicos, não é fonte de danos morais 2 Sendo de excepcional urgência, em razão do crítico estado de saúde da usuária de plano de saúde, que está acometida por problema de visão grave, a negativa de fornecimento de medicamento indispensável ao êxito do tratamento da moléstia, agrava sobremaneira a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, fazendo nascer para esta o inquestionável direito de alcançar ressarcimento por danos morais. 3 No arbitramento do valor reparatório dos danos morais, impõem-se observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não olvidar o julgador o caráter pedagógico que deve sempre integrar as indenizações desse porte. A esses critérios há que se acoplar, para que se alcance uma justa compensação, a observância à capacidade econômica das partes, o grau de culpa do agente, a gravidade e a repercussão do dano causado. Considerados esses parâmetros, o valor indenizatorio arbitrado na instância primeira mostra-se adequado e justo, o que leva à sua imutabilidade em grau recursal. 4 Nas indenizações decorrentes de danos contratuais, os juros de mora devem ser fixados a contar da data da citação inicial válida, com a aderência da atualização monetária sendo computada a partir da data da fixação do valor indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035764-1, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital - Continente
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