TJSC 2014.035794-0 (Acórdão)
REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR EM 20% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. Os alimentos incidem sobre vencimentos, salários ou proventos percebidos pelo alimentante no desempenho de suas atividades laborativas. Logo, excluem-se as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda) da base de cálculo de pensão alimentícia. Incumbe ao alimentante comprovar a mudança da sua situação financeira a fim de reduzir ou exonerar-se do encargo alimentar suportado, em atenção ao artigo 1.699 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035794-0, de Biguaçu, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Ementa
REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR EM 20% DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. Os alimentos incidem sobre vencimentos, salários ou proventos percebidos pelo alimentante no desempenho de suas atividades laborativas. Logo, excluem-se as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios (previdenciário e imposto de renda) da base de cálculo de pensão alimentícia. Incumbe ao alimentante comprovar a mudança da sua situação financeira a fim de reduzir ou exonerar-se do encargo alimentar suportado, em atenção ao artigo 1.699 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035794-0, de Biguaçu, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luciana Santos da Silva
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Biguaçu
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