TJSC 2014.035849-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS DE MUNICÍPIO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PREENCHIMENTO DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL - CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - PREENCHIMENTO DE ALGUMAS DELAS POR CANDIDATOS REMANESCENTES DO MESMO CONCURSO - SOBRA DE CINCO VAGAS - PRETENSÃO DA PRÓXIMA CANDIDATA À OCUPAÇÃO DE UMA DELAS - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO - PROPOSITURA DA AÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À DENOMINAÇÃO DO CARGO - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO QUE TERIA SE TIVESSE SIDO NOMEADA - PLEITO REJEITADO CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. "'A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento.' (RMS n. 37.882, Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.12.2012)." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.034481-6, de Palmitos, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 17-09-2013). Mormente quando a administração manifesta o interesse no preenchimento imediato da vaga, ao abrir novo concurso. "'Para o Supremo Tribunal Federal (T-1, AgRgAI n. 839.459, Min. Dias Toffoli; T-2, AgRgRE n. 593.373, Min. Joaquim Barbosa) e para o Superior Tribunal de Justiça, 'a nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. [...] O pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa' (T-2, AgRgREsp n. 1.371.234, Min. Humberto Martins; T-5, RMS n. 20.007, Min. Marilza Maynard; S-1, MS n. 19.227, Min. Arnaldo Esteves Lima; S-1, MS n. 19.218, Min. Benedito Gonçalves)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085366-6, de Criciúma, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035849-2, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS DE MUNICÍPIO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PREENCHIMENTO DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL - CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - PREENCHIMENTO DE ALGUMAS DELAS POR CANDIDATOS REMANESCENTES DO MESMO CONCURSO - SOBRA DE CINCO VAGAS - PRETENSÃO DA PRÓXIMA CANDIDATA À OCUPAÇÃO DE UMA DELAS - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO - PROPOSITURA DA AÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL - SENTENÇA MANTIDA - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À DENOMINAÇÃO DO CARGO - INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO QUE TERIA SE TIVESSE SIDO NOMEADA - PLEITO REJEITADO CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. "'A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento.' (RMS n. 37.882, Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.12.2012)." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.034481-6, de Palmitos, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 17-09-2013). Mormente quando a administração manifesta o interesse no preenchimento imediato da vaga, ao abrir novo concurso. "'Para o Supremo Tribunal Federal (T-1, AgRgAI n. 839.459, Min. Dias Toffoli; T-2, AgRgRE n. 593.373, Min. Joaquim Barbosa) e para o Superior Tribunal de Justiça, 'a nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. [...] O pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa' (T-2, AgRgREsp n. 1.371.234, Min. Humberto Martins; T-5, RMS n. 20.007, Min. Marilza Maynard; S-1, MS n. 19.227, Min. Arnaldo Esteves Lima; S-1, MS n. 19.218, Min. Benedito Gonçalves)." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085366-6, de Criciúma, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-05-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035849-2, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Antônio Varaschin Chedid
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Joinville
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