TJSC 2014.035891-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO DE SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. DECISÃO ATACADA QUE DETERMINA A JUNTADA DO CONTRATO. INSURGÊNCIA PARA LIMITAR A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO E AFASTAR A PENALIDADE DO § 2º, DO ART. 475-B DO CPC. Não se conhece da questão relativa a penalidade do § 2º do art. 475-B do CPC, pela ausência de aplicação na decisão recorrida, e até mesmo de referência. Exige-se apreciação do Juízo a quo da manifestação para apreciação meritória da matéria, evitando-se a supressão de instância. Inexiste irregularidade na decisão interlocutória que determina a empresa de Telefonia juntar o contrato de participação financeira para liquidar o título judicial. Porquanto averiguada o descompasso dos fatos com a radiografia, a exibição se faz necessária na fase de liquidação de sentença, embasada na, autorização legal do § 1º, do art. 475-B, do CPC. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.035891-1, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO DE SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. DECISÃO ATACADA QUE DETERMINA A JUNTADA DO CONTRATO. INSURGÊNCIA PARA LIMITAR A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO E AFASTAR A PENALIDADE DO § 2º, DO ART. 475-B DO CPC. Não se conhece da questão relativa a penalidade do § 2º do art. 475-B do CPC, pela ausência de aplicação na decisão recorrida, e até mesmo de referência. Exige-se apreciação do Juízo a quo da manifestação para apreciação meritória da matéria, evitando-se a supressão de instância. Inexiste irregularidade na decisão interlocutória que determina a empresa de Telefonia juntar o contrato de participação financeira para liquidar o título judicial. Porquanto averiguada o descompasso dos fatos com a radiografia, a exibição se faz necessária na fase de liquidação de sentença, embasada na, autorização legal do § 1º, do art. 475-B, do CPC. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.035891-1, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Simone Boing Guimarães Zabot
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
São José
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