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Jurisprudência


TJSC 2014.035927-4 (Acórdão)

Ementa
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. PORTADOR DE DOENÇA DO CORAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO CONTÍNUO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NO LOCAL ONDE SE ENCONTRA. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PROVIDÊNCIA DETERMINADA NA ORIGEM. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL POR ESSE MOTIVO. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. A substituição da prisão preventiva por domiciliar pode ocorrer quando houver prova de que o custodiado possui moléstia grave, bem como de que o tratamento necessário não pode ser ministrado na unidade prisional onde se encontra, situações que, isolada ou cumulativamente, podem implicar em risco concreto de ofensa a incolumidade física, em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal. Todavia, quando o preso, conquanto seja portador de moléstias graves, tem recebido a necessária atenção do Estado, não se encontra configurada hipótese passível de ensejar a revogação do cárcere ou a sua substituição pela prisão domiciliar. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. ARGUMENTO ACEITO. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO. RECONHECIMENTO. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Procesos Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, não há falar em aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.035927-4, de Tubarão, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2014).

Data do Julgamento : 18/06/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Tubarão
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