TJSC 2014.035950-4 (Acórdão)
PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, I). PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA FORMA CONSUMADA PARA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO. ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA INVIABILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE ARBITRADO QUE DEVE SEGUIR MOLDES DA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/1997. SENTENÇA REFORMADA. - Pratica o delito de roubo consumado o agente que, após subtrair a coisa, retira a mesma do campo de visão da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, e é surpreendido na posse da res por policiais militares, por incidir a teoria da amotio. - Não é possível afastar a pena de multa fixada na sentença, sob pena de violação ao princípio da legalidade, pois tal sanção integra o preceito secundário do crime de roubo. - Diante da inafastabilidade da multa-tipo, eventual discussão sobre a sua forma de cumprimento deverá ser alvo de pedido ao Juízo da Execução. - A discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira do réu, deve ser proposta no juízo de primeiro grau. - A remuneração do defensor dativo, nomeado sob a égide da Lei Complementar Estadual 155/1997, deve obedecer ao disposto na tabela de honorários prevista em seu anexo único, uma vez que a tabela básica de honorários emitida pela seccional da OAB/SC somente é aplicável quando se tratar de defensor constituído. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.035950-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Ementa
PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, I). PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA FORMA CONSUMADA PARA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO. ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA INVIABILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE ARBITRADO QUE DEVE SEGUIR MOLDES DA EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 155/1997. SENTENÇA REFORMADA. - Pratica o delito de roubo consumado o agente que, após subtrair a coisa, retira a mesma do campo de visão da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, e é surpreendido na posse da res por policiais militares, por incidir a teoria da amotio. - Não é possível afastar a pena de multa fixada na sentença, sob pena de violação ao princípio da legalidade, pois tal sanção integra o preceito secundário do crime de roubo. - Diante da inafastabilidade da multa-tipo, eventual discussão sobre a sua forma de cumprimento deverá ser alvo de pedido ao Juízo da Execução. - A discussão acerca da concessão do benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência financeira do réu, deve ser proposta no juízo de primeiro grau. - A remuneração do defensor dativo, nomeado sob a égide da Lei Complementar Estadual 155/1997, deve obedecer ao disposto na tabela de honorários prevista em seu anexo único, uma vez que a tabela básica de honorários emitida pela seccional da OAB/SC somente é aplicável quando se tratar de defensor constituído. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.035950-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Antônio Conte
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Balneário Camboriú
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