TJSC 2014.035959-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONSIGNAÇÃO PAGAMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA EXORDIAL. PRESENÇA DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA. No caso sub judice, não há falar em inépcia da inicial, por ser possível verificar-se a causa de pedir próxima, que incide ao pleito de revisão de cláusulas abusivas, e a causa de pedir remota, afeta aos fundamentos legais para a pretensão de revisão contratual. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE AS PRESTAÇÕES MENSAIS. TAXA FIXADA NO PATAMAR LEGAL DE 1% AO MÊS APELANTE NÃO CONVENIADA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EXGESE DO ART. 1º DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933) C/C ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Não é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda de bem imóvel, com previsão da cobrança de juros remuneratórios, no patamar de 1% ao mês. INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ÍNDICE LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. O IGP-M é aplicável aos contratos de longa duração, por não existir orientação legal ao índice a ser ajustado ou indício de inferior onerosidade do INPC ao consumidor. Assim, deve ser mantido o ajuste neste ponto por não retratar abusividade a manutenção do índice pactuado entre as partes. CUMULAÇÃO, EM RESCISÃO CONTRATUAL, COM CLÁUSULA PENAL. INVIABILIDADE. A cumulação decorrente da incidência de cláusula penal e a condenação por perdas e danos da parte responsável pela rescisão, deve ser obstada, sob pena de caracterizar bis in idem, porque a pena contratual já representa a prefixação dos prejuízos derivados do desfazimento deste instrumento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035959-7, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONSIGNAÇÃO PAGAMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA EXORDIAL. PRESENÇA DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E REMOTA. No caso sub judice, não há falar em inépcia da inicial, por ser possível verificar-se a causa de pedir próxima, que incide ao pleito de revisão de cláusulas abusivas, e a causa de pedir remota, afeta aos fundamentos legais para a pretensão de revisão contratual. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE AS PRESTAÇÕES MENSAIS. TAXA FIXADA NO PATAMAR LEGAL DE 1% AO MÊS APELANTE NÃO CONVENIADA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EXGESE DO ART. 1º DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933) C/C ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Não é abusiva a cláusula de contrato de compra e venda de bem imóvel, com previsão da cobrança de juros remuneratórios, no patamar de 1% ao mês. INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ÍNDICE LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. O IGP-M é aplicável aos contratos de longa duração, por não existir orientação legal ao índice a ser ajustado ou indício de inferior onerosidade do INPC ao consumidor. Assim, deve ser mantido o ajuste neste ponto por não retratar abusividade a manutenção do índice pactuado entre as partes. CUMULAÇÃO, EM RESCISÃO CONTRATUAL, COM CLÁUSULA PENAL. INVIABILIDADE. A cumulação decorrente da incidência de cláusula penal e a condenação por perdas e danos da parte responsável pela rescisão, deve ser obstada, sob pena de caracterizar bis in idem, porque a pena contratual já representa a prefixação dos prejuízos derivados do desfazimento deste instrumento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035959-7, de Itajaí, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Itajaí
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