TJSC 2014.035974-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE ACIONISTA DE DOIS AUTORES. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO POSTULANTE. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUARTO REQUERENTE. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. "Reconhecido o direito dos acionistas à complementação das ações, caso efetivamente subscritas a menor, emerge irrefutável ser-lhes igualmente devido o recebimento dos dividendos e das bonificações, observadas, necessariamente, a espécie, classe e quantidade das ações" (Apelação Cível nº 2014.029898-3. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 29/07/2014). ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, VISTO QUE A TOGADA SINGULAR, AO PROLATAR A SENTENÇA, MANIFESTOU-SE JUSTAMENTE NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). RESISTÊNCIA DA APELANTE À EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES EM FAVOR DOS AUTORES. CONDENAÇÃO QUE, TODAVIA, ADMITE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RECLAMO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS ACIONISTAS AUTORES. INDICAÇÃO DO NOME COMPLETO, CPF E RG DOS DEMANDANTES. DADOS PESSOAIS QUE CONSTITUEM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA QUE A EMPRESA DE TELEFONIA RÉ EFETUE A BUSCA DAS INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS NOS SEUS REGISTROS. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo [...]" (Apelação Cível nº 2014.072750-1, da Capital. Rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 20/01/2015). POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL. ART. 515, §§ 1º E 3º DO CPC. [...] Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. [...] (Apelação Cível n. 2014.094638-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 03/02/2015). QUESTÃO BASILAR DA ACTIO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM QUE AMOLDA-SE AO PERCENTUAL QUE TEM SIDO REITERADAMENTE FIXADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035974-8, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INDEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE ACIONISTA DE DOIS AUTORES. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO POSTULANTE. PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUARTO REQUERENTE. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA APELANTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. "Reconhecido o direito dos acionistas à complementação das ações, caso efetivamente subscritas a menor, emerge irrefutável ser-lhes igualmente devido o recebimento dos dividendos e das bonificações, observadas, necessariamente, a espécie, classe e quantidade das ações" (Apelação Cível nº 2014.029898-3. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 29/07/2014). ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, VISTO QUE A TOGADA SINGULAR, AO PROLATAR A SENTENÇA, MANIFESTOU-SE JUSTAMENTE NESTE SENTIDO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). RESISTÊNCIA DA APELANTE À EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES EM FAVOR DOS AUTORES. CONDENAÇÃO QUE, TODAVIA, ADMITE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RECLAMO CONHECIDO APENAS EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS ACIONISTAS AUTORES. INDICAÇÃO DO NOME COMPLETO, CPF E RG DOS DEMANDANTES. DADOS PESSOAIS QUE CONSTITUEM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA QUE A EMPRESA DE TELEFONIA RÉ EFETUE A BUSCA DAS INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS NOS SEUS REGISTROS. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo [...]" (Apelação Cível nº 2014.072750-1, da Capital. Rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 20/01/2015). POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL. ART. 515, §§ 1º E 3º DO CPC. [...] Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. [...] (Apelação Cível n. 2014.094638-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 03/02/2015). QUESTÃO BASILAR DA ACTIO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSITIVA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM QUE AMOLDA-SE AO PERCENTUAL QUE TEM SIDO REITERADAMENTE FIXADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035974-8, de Itajaí, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Vera Regina Bedin
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Itajaí
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