main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.036127-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REAL NECESSIDADE DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. A presunção de hipossuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, se torna relativa, se verificados indícios notórios ou plausíveis que suscitem dúvidas quanto à veracidade das alegações expendidas pelo beneficiário. Se o juiz posterga a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita, à consideração de não ser crível a condição de necessitado, é recomendável à parte, em homenagem ao princípio da lealdade e da boa-fé, instruir o reclamo com dados e informações à obtenção do benefício, afastando suspeitas de conduta indigna. Isso não realizado, o pedido merece indeferimento. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, I, DO CPC. EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO EFETUADA NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "(...) 3. De acordo com o art. 490 do CPC, a falta ou insuficiência do depósito prévio motiva o indeferimento da petição inicial, ..., nos termos do art. 267, I, do CPC, situação que dispensa a prévia intimação pessoal da parte, visto que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige essa providência nas hipóteses dos incisos II e III. 4. Agravo a que se nega provimento" (STJ, AgRg na AR 3223/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036127-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2014).

Data do Julgamento : 31/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Jaraguá do Sul
Mostrar discussão