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Jurisprudência


TJSC 2014.036128-6 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. MORTE. POSTULAÇÃO INDENIZATÓRIA DESFECHADA PELA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA. ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. AVENTADA ANEMIA PROBATÓRIA A REPELIR A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. PROCESSO INSTRUÍDO COM CERTIDÃO DE ÓBITO ASSINADA PELA MÃE DA VÍTIMA, INFORMANDO QUE ESTA VIVIA EM RELAÇÃO CONJUGAL COM SEU FALECIDO FILHO. CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA ACIONANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ARREDADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, A TEOR DO ART. 4.º DA LEI N.º 6.194/74 C/C ART. 792 DO ESTATUTO CIVIL. COMBATE EM RELAÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL. MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA AQUISITIVA DA MOEDA AFETADA PELA INFLAÇÃO. TENTATIVA DA APELANTE EM SE IMISCUIR DO PAGAMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO AFASTADA. SÚMULA 426 DO STJ. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. 1 Em ação de cobrança do seguro DPVAT, detém legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização securitária a companheira do de cujus que, em decorrência de acidente de circulação, perde o falecido companheiro, com quem mantinha relação conjugal proveniente de união estável, à inteligência dos arts. 4.º da Lei n. 6.194/1974, com a nova redação atribuída pela Lei n.º 11.482/2007 e 792 do Código Civil. 2 A fim de que seja preservado o poder aquisitivo da moeda, protegendo-se-o contra os nefastos efeitos da inflação e evitando-se, ao mesmo tempo, a lesão patrimonial das vítimas de acidente de circulação e o enriquecimento sem causa das seguradoras que operam no sistema do seguro DPVAT, a atualização monetária do valor base das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório impõe-se feita a contar da data da edição da Medida Provisória n.º 340, de 29-12-2006, a partir de quando foi modificada a sistemática de pagamento prevista na redação primitiva do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, passando-se-a de salários mínimos para valores fixos. Só com essa atualização é que será preservada a intangibilidade dos valores reputados como justos pelo legislador pátrio. 3 Os juros de mora, em sede de seguro obrigatório, computam-se a partir da data da citação inicial da seguradora demandada, segundo preceitua a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036128-6, de Rio do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Rio do Sul
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