TJSC 2014.036135-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO FEITO, PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA, JULGADO PELA QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, § 1º, DO RITJSC. "Nos termos do artigo 54, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a distribuição de recurso torna preventa a competência do relator - ou da câmara, caso o relator dela não faça mais parte - para todos os recursos e pedidos posteriores originados do mesmo feito. Assim, havendo sido distribuído precedentemente agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no mesmo processo em que foi prolatada a sentença impugnada por meio deste recurso de apelação, deve ser determinada, de ofício, a remessa dos autos ao órgão julgador cuja competênca firmou-se pela prevenção." (Apelação Cível n. 2010.022520-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 25-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036135-8, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO FEITO, PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA, JULGADO PELA QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, § 1º, DO RITJSC. "Nos termos do artigo 54, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a distribuição de recurso torna preventa a competência do relator - ou da câmara, caso o relator dela não faça mais parte - para todos os recursos e pedidos posteriores originados do mesmo feito. Assim, havendo sido distribuído precedentemente agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no mesmo processo em que foi prolatada a sentença impugnada por meio deste recurso de apelação, deve ser determinada, de ofício, a remessa dos autos ao órgão julgador cuja competênca firmou-se pela prevenção." (Apelação Cível n. 2010.022520-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 25-4-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036135-8, da Capital, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).
Data do Julgamento
:
02/12/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cláudio Valdyr Helfenstein
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Capital
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