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Jurisprudência


TJSC 2014.036139-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). APELO DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). APELO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NÃO PERMITE A ANÁLISE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Para recorrer, o apelante deve demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial, sem o qual não se caracteriza o interesse recursal" (TJSC, Apelação cível n. 2000.007344-0, Rel. Des. Silveira Lenzi). APELO DO BANCO. JUROS DE MORA. SENTENÇA QUE LIMITOU O ENCARGO EM 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO. ENCARGO PACTUADO EM 0,49% AO DIA, CAPITALIZADO MENSALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 406 e 407 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA N. 379 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Restou pacificado pela Súmula n. 379, do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a orientação n. 3, lançada para os fins do art. 543-C, no REsp 1.061.530/RS, o entendimento de que, "Nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". APELO DO BANCO. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE A MANTEVE NOS TERMOS PACTUADOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Considerando que o Apelante não figurou como sucumbente nesse ponto, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. APELO DO BANCO. TARIFA DE CADASTRO. ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA ADMITIDA. RECURSO PROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação à tarifa bancária de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). APELO DO BANCO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DE QUAIS SERVIÇOS TERIAM SIDO PRESTADOS. QUANTIA EXORBITANTE. ENCARGO CONSIDERADO ABUSIVO. INADMISSIBILIDADE DA SUA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A exigência de tarifa de "serviços de terceiros", sem informação clara sobre a natureza dos serviços prestados, viola o princípio da transparência, impondo ao consumidor obrigação por ele desconhecida, o que implica no reconhecimento da abusividade das referidas cláusulas. APELO DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE DISTRIBUIU DE FORMA PROPORCIONAL E RECÍPROCA OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. , ENTENDIMENTO DA CÂMARA. EXEGESE DO DISPOSTO NA SÚMULA 306 DO STJ. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C DO CP. RECURSO DESPROVIDO. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (STJ, Súmula 306). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036139-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Bristot de Mello
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Jaraguá do Sul
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