TJSC 2014.036156-1 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL REJEITADO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS NEGATIVOS DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). Por óbvio, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (STJ, S-2, REsp n. 1.002.985, Min. Ari Pargendler; T-3, AgRgREsp n. 1.057.337, Min. Sidnei Beneti). 02. Tendo o autor decaído de parte substancial da sua pretensão, responde, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelos ônus da sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036156-1, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL REJEITADO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS NEGATIVOS DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. 01. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). Por óbvio, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (STJ, S-2, REsp n. 1.002.985, Min. Ari Pargendler; T-3, AgRgREsp n. 1.057.337, Min. Sidnei Beneti). 02. Tendo o autor decaído de parte substancial da sua pretensão, responde, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelos ônus da sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036156-1, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2016).
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Francielli Stadtlober Borges Agacci
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Itajaí
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