TJSC 2014.036160-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PREJUDICIALIDADE. CONSTATAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO QUE INCUMBE AO JUIZ DE OFÍCIO. MANIFESTO CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU QUE, CITADO PESSOALMENTE, NÃO CONSTITUIU ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 396-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EQUÍVOCO, TODAVIA, NA DECRETAÇÃO DA REVELIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO MESMO DIPLOMA. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO ACUSADO PARA QUALQUER ATO DO PROCESSO. NOVO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, ALTERADO PELA LEI N. 11.719/08, QUE NÃO MAIS CONTEMPLA A CITAÇÃO PARA PRESENÇA NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO, AGORA, ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. INÉRCIA DO ACUSADO, NESTA ETAPA INAUGURAL, QUE CONDUZ APENAS À NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA A REALIZAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. SANÇÃO PROCESSUAL EXACERBADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA QUE RESULTOU EM GRAVE MÁCULA NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DE DEFESA. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSÁRIO ASSEGURAR AO ACUSADO O DIREITO À AUTODEFESA, COMPOSTO PELO DIREITO DE AUDIÊNCIA E DE PRESENÇA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RENOVAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.036160-2, de Tubarão, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PREJUDICIALIDADE. CONSTATAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO QUE INCUMBE AO JUIZ DE OFÍCIO. MANIFESTO CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU QUE, CITADO PESSOALMENTE, NÃO CONSTITUIU ADVOGADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 396-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EQUÍVOCO, TODAVIA, NA DECRETAÇÃO DA REVELIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO MESMO DIPLOMA. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO ACUSADO PARA QUALQUER ATO DO PROCESSO. NOVO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, ALTERADO PELA LEI N. 11.719/08, QUE NÃO MAIS CONTEMPLA A CITAÇÃO PARA PRESENÇA NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO, AGORA, ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. INÉRCIA DO ACUSADO, NESTA ETAPA INAUGURAL, QUE CONDUZ APENAS À NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA A REALIZAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. SANÇÃO PROCESSUAL EXACERBADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA QUE RESULTOU EM GRAVE MÁCULA NA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DE DEFESA. ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSÁRIO ASSEGURAR AO ACUSADO O DIREITO À AUTODEFESA, COMPOSTO PELO DIREITO DE AUDIÊNCIA E DE PRESENÇA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO PROCESSO QUE SE IMPÕE. RENOVAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.036160-2, de Tubarão, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 16-10-2014).
Data do Julgamento
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Maurício Fabiano Mortari
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Tubarão
Mostrar discussão