TJSC 2014.036170-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ DE MEMBRO INFERIOR DE REPERCUSSÃO INTENSA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLETA DA PERNA DIREITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO TOTAL DA MOBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA INTERPRETADA EQUIVOCADAMENTE. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER A INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Para fins indenizatórios, a tabela de danos corporais do Seguro Obrigatório prevê valores diferentes para a indenização do membro inferior de acordo com o grau da extensão das sequelas permanentes. Assim, para que seja possível o pagamento do Seguro DPVAT com base na invalidez completa de membro inferior, é necessário que a prova pericial ateste comprometimento total da mobilidade da perna direita, o que não aconteceu no caso em tela. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. CORRIGENDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À SATISFAÇÃO DA DIFERENÇA. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036170-5, de Içara, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ DE MEMBRO INFERIOR DE REPERCUSSÃO INTENSA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLETA DA PERNA DIREITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO TOTAL DA MOBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA INTERPRETADA EQUIVOCADAMENTE. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER A INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Para fins indenizatórios, a tabela de danos corporais do Seguro Obrigatório prevê valores diferentes para a indenização do membro inferior de acordo com o grau da extensão das sequelas permanentes. Assim, para que seja possível o pagamento do Seguro DPVAT com base na invalidez completa de membro inferior, é necessário que a prova pericial ateste comprometimento total da mobilidade da perna direita, o que não aconteceu no caso em tela. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. CORRIGENDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA À SATISFAÇÃO DA DIFERENÇA. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036170-5, de Içara, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando de Medeiros Ritter
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Içara
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