TJSC 2014.036198-7 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM ORDEM CLASSIFICATÓRIA SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS PELO CERTAME. CLASSIFICAÇÃO ALCANÇADA DIANTE DA DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS PRECEDENTEMENTE. FATO SUPERVENIENTE ASSECURATÓRIO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ORDEM CONCEDIDA. A alteração na classificação do candidato aprovado em concurso público, decorrente da desistência dos que o antecederam na ordem classificatória, incluindo-o no número de vagas previstas no edital e, desde que no prazo de validade do concurso, assegura-lhe o direito subjetivo à nomeação. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.036198-7, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM ORDEM CLASSIFICATÓRIA SUPERIOR AO NÚMERO DE VAGAS A SEREM PREENCHIDAS PELO CERTAME. CLASSIFICAÇÃO ALCANÇADA DIANTE DA DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS PRECEDENTEMENTE. FATO SUPERVENIENTE ASSECURATÓRIO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. ORDEM CONCEDIDA. A alteração na classificação do candidato aprovado em concurso público, decorrente da desistência dos que o antecederam na ordem classificatória, incluindo-o no número de vagas previstas no edital e, desde que no prazo de validade do concurso, assegura-lhe o direito subjetivo à nomeação. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.036198-7, da Capital, rel. Des. Rodrigo Cunha, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-08-2014).
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Rodrigo Cunha
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão