TJSC 2014.036257-0 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS. DIREITO DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 82, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO. ARTS. 84, 246, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. PREJUÍZO AO MENOR EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO ATESTA, A CONTENTO, AS SEQUELAS DA VÍTIMA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INSCRITOS NO § 1.º DO ART. 3.º DA LEI N.º 6.194/1974. IMPRESTABILIDADE DA PROVA PARA FINS DECISÓRIOS. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA, APÓS INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SUBMETER A MENOR A NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1 Não oportunizada a intervenção do Ministério Público em casos em que a lei determina ser ela obrigatória, identifica-se a nulidade absoluta do feito nos moldes dos arts. 84 e 246 caput, ambos do Código de Processo Civil, não suprindo essa não intervenção a manifestação, em segundo grau de jurisdição,, da Procuradoria-Geral de Justiça, quando evidente o prejuízo suportado pela menor autora, cuja pretensão foi rejeitada. 2 Diante da constatação de pontos obscuros e frágeis na perícia judicial realizada, que dificultam a entrega jurisdicional na sua forma plena, deve ser realizada nova prova técnica, na exegese dos arts. 437 e 438 do Codex Processual Civil. Isso porque, em tema de indenização de seguro obrigatório, a perícia médica tem a sua eficácia subordinada à identificação, de modo pontua, das circunstâncias apontadas nos incisos I e II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, viabilizando, dessa forma, o necessário enquadramento das lesões suportadas na tabela trazida pela Medida Provisória n.º 451/2008 e pela Lei n.º 11.945/2009, caso constatada a debilidade permanente da acidentada. 3 Na ausência dessas especificações, os autos devem retornar ao juízo de origem para que, uma vez desconstituída a sentença guerreada, seja elaborada uma nova prova pericial ou complementada, se possível, a já produzida, com estrita observância dos parâmetros delineados no § 1.º do art. 3.º da aludida legislação, propiciando com isso uma correta constatação e posterior avaliação da situação física da vitima. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036257-0, de Lauro Müller, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A EXTENSÃO DOS DANOS SOFRIDOS. DIREITO DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 82, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO. ARTS. 84, 246, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. PREJUÍZO AO MENOR EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO ATESTA, A CONTENTO, AS SEQUELAS DA VÍTIMA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INSCRITOS NO § 1.º DO ART. 3.º DA LEI N.º 6.194/1974. IMPRESTABILIDADE DA PROVA PARA FINS DECISÓRIOS. DECISUM DESCONSTITUÍDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA, APÓS INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SUBMETER A MENOR A NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1 Não oportunizada a intervenção do Ministério Público em casos em que a lei determina ser ela obrigatória, identifica-se a nulidade absoluta do feito nos moldes dos arts. 84 e 246 caput, ambos do Código de Processo Civil, não suprindo essa não intervenção a manifestação, em segundo grau de jurisdição,, da Procuradoria-Geral de Justiça, quando evidente o prejuízo suportado pela menor autora, cuja pretensão foi rejeitada. 2 Diante da constatação de pontos obscuros e frágeis na perícia judicial realizada, que dificultam a entrega jurisdicional na sua forma plena, deve ser realizada nova prova técnica, na exegese dos arts. 437 e 438 do Codex Processual Civil. Isso porque, em tema de indenização de seguro obrigatório, a perícia médica tem a sua eficácia subordinada à identificação, de modo pontua, das circunstâncias apontadas nos incisos I e II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, viabilizando, dessa forma, o necessário enquadramento das lesões suportadas na tabela trazida pela Medida Provisória n.º 451/2008 e pela Lei n.º 11.945/2009, caso constatada a debilidade permanente da acidentada. 3 Na ausência dessas especificações, os autos devem retornar ao juízo de origem para que, uma vez desconstituída a sentença guerreada, seja elaborada uma nova prova pericial ou complementada, se possível, a já produzida, com estrita observância dos parâmetros delineados no § 1.º do art. 3.º da aludida legislação, propiciando com isso uma correta constatação e posterior avaliação da situação física da vitima. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036257-0, de Lauro Müller, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Letícia Pavei Cachoeira
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Lauro Müller
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