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Jurisprudência


TJSC 2014.036300-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUTORES QUE AJUIZARAM A AÇÃO CONTRA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E CONTRA O PRESTADOR DE SERVIÇOS RESPONSÁVEL PELA REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO LOTE FIRMADO COM O PRESTADOR DE SERVIÇOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROPRIETÁRIO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU. RECURSO DOS AUTORES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. IMPERTINÊNCIA. NOTÍCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROLATADA EM OUTRA DEMANDA EM QUE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PEDIU A RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RAZÃO DA VENDA IRREGULAR DE LOTES SEM O SEU CONHECIMENTO E EM RAZÃO DA NÃO REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU QUE EFETUOU A VENDA AOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A 'legitimidade para a causa' nada mais é do que a 'capacidade jurídica' transportada para juízo, traduzida para o plano do processo. A regra é que somente aquele que pode ser titular de direitos e deveres no âmbito do plano material tem legitimidade para ser parte, é dizer, para tutelar, em juízo, ativa ou passivamente, tais direitos e deveres. Assim, a noção de legitimidade para a causa deve ser extraída do plano material, transformando a titularidade da relação jurídica material em parte, entendida, pela doutrina dominante, como aquela que pede ou em face de quem se pede algo em juízo" (doutrina) (Apelação Cível n. 2013.059488-2, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 1-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036300-8, de Tangará, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2014).

Data do Julgamento : 09/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Tangará
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