TJSC 2014.036308-4 (Acórdão)
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÕES ACOLHIDAS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SUPOSTA ATUAÇÃO DE FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PREJUÍZOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR QUE É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. LANÇAMENTO DE GRAVAME EM VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FORNECEDORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. PACTO REALIZADO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. MÁ PRESTAÇÃO NO SERVIÇO BANCÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANO E ATO ILÍCITO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Incidem os normativos consumeristas na hipótese em que o autor figure na condição de consumidor por equiparação (CDC, art. 17), sendo fornecedora de serviços instituição financeira, à qual se aplica a regra do art. 3.º, § 2.º, da legislação consumerista. Nesse contexto, é objetiva a responsabilidade civil da fornecedora, quando evidenciada a má prestação dos serviços prestados e os prejuízos dela decorrentes disso, sendo que, para liberar-se desse ônus, impõe-se a comprovação, pela prestadora de serviços, da não existência de defeito no serviço, ou que foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sem qualquer concorrência de sua parte. 2 Firma-se a responsabilidade civil da instituição financeira que, ao desabrigo da existência de qualquer relação jurídica, promove, de modo negligente, a inserção de gravame em veículo de propriedade de consumidor, acarretando-lhe, com isso, prejuízos morais e financeiros 3 Suposta fraude praticada por um terceiro, não é causa de isenção da obrigação da instituição financeira em indenizar os danos comprovadamente causados a consumidor, posto que, à luz da lei consumerista, é dela, e exclusivamente dela, o risco das contratações que faz e do fornecimento de créditos no mercado de consumo, respondendo objetivamente pela má prestação de seus serviços. 4 A excludente da culpa exclusiva de terceiro só é aceitável quando o dano causado a consumidor não estiver diretamente vinculado à atividade explorada pela fornecedora, ou seja, quando decorrer de fato externo totalmente alheio ao negócio desenvolvido. Disso resulta que, de regra, nas atividades bancárias, os prejuízos causados em razão de estelionato ou fraude praticados por um terceiro devem ser suportados pela instituição financeira, por se tratar de risco inerente à atividade de concessão de crédito, aplicável, então, a noção de responsabilidade objetiva abraçada pela legislação consumerista, segundo a qual aquele que aufere lucros com determinada atividade igualmente deve assumir os riscos a ela inerentes. 5 A quantificação indenizatória dos danos morais há que ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador dos mesmos e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento injustificado do lesado, com seus efeitos impondo-se aparelhados sob uma ótica predominantemente pedagógica, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. Concomitantemente, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Resultante do exame desses vetores um valor não demarcado pela excessividade, não existem razões de ordem legal para reduzi-lo. 6 O consumidor que, em razão da inscrição indevida de gravame em veículo de sua propriedade, se vê obrigado a locar necessariamente um outro veículo para fazer frente às suas atividades cotidianas, faz jus ao ressarcimento dos gastos que dispendeu, com a apuração da totalidade dos prejuízos, quando não integralmente positivados os respectivos valores, impondo-se relegada para a etapa de liquidação de sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036308-4, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Ementa
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NULIDADE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÕES ACOLHIDAS. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SUPOSTA ATUAÇÃO DE FRAUDADOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PREJUÍZOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR QUE É CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. LANÇAMENTO DE GRAVAME EM VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FORNECEDORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. PACTO REALIZADO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. MÁ PRESTAÇÃO NO SERVIÇO BANCÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANO E ATO ILÍCITO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. 1 Incidem os normativos consumeristas na hipótese em que o autor figure na condição de consumidor por equiparação (CDC, art. 17), sendo fornecedora de serviços instituição financeira, à qual se aplica a regra do art. 3.º, § 2.º, da legislação consumerista. Nesse contexto, é objetiva a responsabilidade civil da fornecedora, quando evidenciada a má prestação dos serviços prestados e os prejuízos dela decorrentes disso, sendo que, para liberar-se desse ônus, impõe-se a comprovação, pela prestadora de serviços, da não existência de defeito no serviço, ou que foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sem qualquer concorrência de sua parte. 2 Firma-se a responsabilidade civil da instituição financeira que, ao desabrigo da existência de qualquer relação jurídica, promove, de modo negligente, a inserção de gravame em veículo de propriedade de consumidor, acarretando-lhe, com isso, prejuízos morais e financeiros 3 Suposta fraude praticada por um terceiro, não é causa de isenção da obrigação da instituição financeira em indenizar os danos comprovadamente causados a consumidor, posto que, à luz da lei consumerista, é dela, e exclusivamente dela, o risco das contratações que faz e do fornecimento de créditos no mercado de consumo, respondendo objetivamente pela má prestação de seus serviços. 4 A excludente da culpa exclusiva de terceiro só é aceitável quando o dano causado a consumidor não estiver diretamente vinculado à atividade explorada pela fornecedora, ou seja, quando decorrer de fato externo totalmente alheio ao negócio desenvolvido. Disso resulta que, de regra, nas atividades bancárias, os prejuízos causados em razão de estelionato ou fraude praticados por um terceiro devem ser suportados pela instituição financeira, por se tratar de risco inerente à atividade de concessão de crédito, aplicável, então, a noção de responsabilidade objetiva abraçada pela legislação consumerista, segundo a qual aquele que aufere lucros com determinada atividade igualmente deve assumir os riscos a ela inerentes. 5 A quantificação indenizatória dos danos morais há que ser graduada de modo a coibir a reincidência do causador dos mesmos e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento injustificado do lesado, com seus efeitos impondo-se aparelhados sob uma ótica predominantemente pedagógica, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. Concomitantemente, há que se atentar para as circunstâncias do caso concreto, considerando, para esse arbitramento, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado. Resultante do exame desses vetores um valor não demarcado pela excessividade, não existem razões de ordem legal para reduzi-lo. 6 O consumidor que, em razão da inscrição indevida de gravame em veículo de sua propriedade, se vê obrigado a locar necessariamente um outro veículo para fazer frente às suas atividades cotidianas, faz jus ao ressarcimento dos gastos que dispendeu, com a apuração da totalidade dos prejuízos, quando não integralmente positivados os respectivos valores, impondo-se relegada para a etapa de liquidação de sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036308-4, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
Data do Julgamento
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital - Continente
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