main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.036320-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA RÉ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DANOS NO APARTAMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 618, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Constatada a origem dos danos apontados na construção do imóvel, decorrentes da qualidade do material utilizado e da mão de obra contratada para a sua execução, é da construtora a responsabilidade de repará-los, nos termos do art. 618 do Código Civil." (AC n. 2012.005761-1, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 10.04.2014). ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR COM O FITO DE AFASTAR A MORA. FALTA DE PROVAS. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 333, II, DO CPC. MORA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO REPELIDA. "1. O excesso de chuvas e a falta de mão de obra, além de não estarem comprovados suficientemente, não são escusas legítimas para justificar o inadimplemento contratual da construtora, sobretudo porque são inerentes à atividade desempenhada e, como tal, devem ser considerados na estipulação do prazo de entrega da obra, que é obrigação das mais relevantes nesta modalidade contratual. 2. Não tendo a construtora concluído as obras no prazo estabelecido, e tratando-se de obrigação com termo certo, resta caracterizada a sua mora, conforme preconiza o art. 397, caput, da Lei Civil, sendo de todo razoável que suporte as consequências do inadimplemento contratual a que deu causa." (AC n. 2014.064889-6, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 30.04.2015). TESE DE QUE A RECUSA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES AFASTARIA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES E TAXAS CONDOMINIAIS QUITADAS PELOS AUTORES DURANTE A MORA. DESCABIMENTO. NEGATIVA LEGÍTIMA À QUITAÇÃO E À ENTREGA DO IMÓVEL, DIANTE DOS VÍCIOS CONSTATADOS. EXEGESE DO ART. 615, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO REPELIDA "Na esteira dos artigos 615 e 616 do CC/2002, em tema de contrato de empreitada, concluída a obra em desacordo com os termos do ajuste, é facultado ao dono recebê-la com o abatimento no preço, bem como enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas, dos planos dados, ou, ainda, como sucedeu no caso focalizado, das regras técnicas em trabalhos de tal natureza." (AC n. 2012.089830-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j.em 04.07.2013). DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SITUAÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, NÃO GERA ABALO MORAL. MERO DISSABOR. RESSARCIMENTO INDEVIDO. APELO ACOLHIDO NO TÓPICO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. DESPESAS E HONORÁRIOS ESTIPULADOS DE FORMA PRO RATA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036320-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).

Data do Julgamento : 26/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Schlemper
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Jaraguá do Sul
Mostrar discussão