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Jurisprudência


TJSC 2014.036323-5 (Acórdão)

Ementa
RECURSO CRIMINAL - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO SIMPLES (CP, ART. 121, CAPUT) - PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 415) POR LEGÍTIMA DEFESA (CP, ART. 25) OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA (CPP, ART. 419) - ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A RESPALDAR A ARGUIÇÃO NESTA ETAPA PROCESSUAL - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, donde se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, precede apenas da prova da materialidade (existência do crime) e indícios de autoria, o que se faz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. No caso de exsugirem dúvidas relativas ao ânimo volitivo do agente, justifica-se a prolação da pronúncia nos termos da denúncia, a fim de que o conselho de sentença, juiz natural da causa, dirima a controvérsia, prevalecendo, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.036323-5, de Cunha Porã, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Cunha Porã
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