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Jurisprudência


TJSC 2014.036324-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO NA FORMA TENTADA (ART. 213, CAPUT C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA QUE NÃO ESTÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. VERSÕES DA VÍTIMA INCONGRUENTES. DEMAIS PROVAS QUE NÃO SUSTENTAM A ACUSAÇÃO. ACUSADO QUE SEMPRE NEGOU AS ACUSAÇÕES. DÚVIDA RAZOÁVEL QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] Com relação ao meio de prova nos crimes sexuais, estes geralmente cometidos na clandestinidade, a jurisprudência já firmou entendimento de que a palavra da vítima merece destaque e pode conduzir à condenação. Entretanto, constatando-se que suas alegações mostram-se incoerentes em todas as fases do processo, bem como que não recebem amparo de quaisquer outros elementos, afigura-se imperativa a absolvição. III - No sistema processual penal brasileiro, vige o princípio do in dubio pro reo, consubstanciado na tese de que a existência de provas conflitantes nos autos, ou mesmo a ausência de elementos aptos a confirmarem a materialidade do delito, conduz à absolvição do acusado. Referida assertiva pressupõe, também, que o ônus da prova deve recair sobre a acusação, de sorte a ensejar a improcedência da denúncia caso não venha acompanhada de conjunto probatório suficiente à prolação de um decreto condenatório seguro. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2008.001150-2, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 20-10-2009)". (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.036324-2, de Chapecó, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : Chapecó
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