TJSC 2014.036340-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CHEQUES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE. NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO - ART. 614, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNÇÃO INFORMATIVA - COMANDO QUE OBJETIVA PROPICIAR AO DEVEDOR PLENO EXERCÍCIO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - CUMPRIMENTO DO PRECEITO - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. O comando ínsito no art. 614, II, da Lei Adjetiva Civil almeja cientificar o devedor do que pretende lhe cobrar em juízo a parte credora, propiciando àquele litigante o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, tal qual garantido pelo art. 5º, LV, da Carta Magna. Em outros termos, possui o dispositivo função informativa, de forma que, uma vez alcançado o intento previsto pelo legislador ordinário, não há falar em nulidade da execução. No caso em apreço, o cálculo elaborado pela exequente contém data de vencimento, valor principal, fator de atualização monetária, valor da dívida atualizado, juros de mora incidentes e montante final devido, tendo permitido à executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI - TÍTULO QUE NÃO CIRCULOU - POSSIBILIDADE - MERCADORIAS SUPOSTAMENTE NÃO ENTREGUES PELA TRANSPORTADORA (EXEQUENTE) - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À EMBARGANTE - EXEGESE DO ART. 333, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL - CAUSAS IMPEDITIVAS DA COBRANÇA NÃO COMPROVADAS - PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E DA AUTONOMIA - SENTENÇA MANTIDA NA TEMÁTICA. Incumbe à embargante o ônus de demonstrar as causas que impedem a cobrança dos títulos executivos pelo embargado, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo a referida parte deste dever, a apresentação física das cártulas, em regra, é suficiente para o exercício do direito de receber as quantias nelas representadas, considerando os princípios da literalidade e da autonomia (art. 13 da Lei n. 7.357/1985). Na hipótese, malgrado a embargante afirme que os cheques foram emitidos para pagamento da distribuição de mercadorias que não teriam sido efetivamente entregues, deixou a devedora de trazer aos autos qualquer prova robusta acerca do suposto inadimplemento contratual. Assim, inexiste substrato probatório mínimo a impedir a cobrança da dívida. JUROS DE MORA - ALEGADA INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - CHEQUES QUE REPRESENTAM ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA - DÍVIDA LÍQUIDA - MORA EX RE - EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL - ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA EMISSÃO DOS TÍTULOS - INSURGÊNCIA DESPROVIDA QUANTO AO PONTO. Em se tratando de execução de título extrajudicial, os juros da mora devem ser contados desde o vencimento da obrigação, pois a hipótese é de mora ex re, ou seja, a inadimplência deve-se ao não cumprimento de obrigação, positiva e líquida, na data aprazada (Apelação Cível n. 2012.078613-8, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 7/3/2013). Assim, na presente demanda, os juros moratórios são devidos desde 28/6/2010, data de vencimento dos cheques. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036340-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CHEQUES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE. NULIDADE DO FEITO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO - ART. 614, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNÇÃO INFORMATIVA - COMANDO QUE OBJETIVA PROPICIAR AO DEVEDOR PLENO EXERCÍCIO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - CUMPRIMENTO DO PRECEITO - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. O comando ínsito no art. 614, II, da Lei Adjetiva Civil almeja cientificar o devedor do que pretende lhe cobrar em juízo a parte credora, propiciando àquele litigante o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, tal qual garantido pelo art. 5º, LV, da Carta Magna. Em outros termos, possui o dispositivo função informativa, de forma que, uma vez alcançado o intento previsto pelo legislador ordinário, não há falar em nulidade da execução. No caso em apreço, o cálculo elaborado pela exequente contém data de vencimento, valor principal, fator de atualização monetária, valor da dívida atualizado, juros de mora incidentes e montante final devido, tendo permitido à executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI - TÍTULO QUE NÃO CIRCULOU - POSSIBILIDADE - MERCADORIAS SUPOSTAMENTE NÃO ENTREGUES PELA TRANSPORTADORA (EXEQUENTE) - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À EMBARGANTE - EXEGESE DO ART. 333, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL - CAUSAS IMPEDITIVAS DA COBRANÇA NÃO COMPROVADAS - PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE E DA AUTONOMIA - SENTENÇA MANTIDA NA TEMÁTICA. Incumbe à embargante o ônus de demonstrar as causas que impedem a cobrança dos títulos executivos pelo embargado, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo a referida parte deste dever, a apresentação física das cártulas, em regra, é suficiente para o exercício do direito de receber as quantias nelas representadas, considerando os princípios da literalidade e da autonomia (art. 13 da Lei n. 7.357/1985). Na hipótese, malgrado a embargante afirme que os cheques foram emitidos para pagamento da distribuição de mercadorias que não teriam sido efetivamente entregues, deixou a devedora de trazer aos autos qualquer prova robusta acerca do suposto inadimplemento contratual. Assim, inexiste substrato probatório mínimo a impedir a cobrança da dívida. JUROS DE MORA - ALEGADA INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - CHEQUES QUE REPRESENTAM ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA - DÍVIDA LÍQUIDA - MORA EX RE - EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL - ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA EMISSÃO DOS TÍTULOS - INSURGÊNCIA DESPROVIDA QUANTO AO PONTO. Em se tratando de execução de título extrajudicial, os juros da mora devem ser contados desde o vencimento da obrigação, pois a hipótese é de mora ex re, ou seja, a inadimplência deve-se ao não cumprimento de obrigação, positiva e líquida, na data aprazada (Apelação Cível n. 2012.078613-8, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 7/3/2013). Assim, na presente demanda, os juros moratórios são devidos desde 28/6/2010, data de vencimento dos cheques. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036340-0, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2016).
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osmar Tomazoni
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
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